
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022348-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 165/169, pela procedência do pedido, para conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (15/01/2015 - fl. 14), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Inconformado, apela o INSS, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o pedido de produção de provas não foi analisado. No mérito, postula a reforma integral da sentença, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. Por fim pleiteou, em caso de manutenção da decisão, a fixação da DIB,a partir da cessação do labor ou do laudo pericial, bem como dos consectários legais na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 192/198).
Com as contrarrazões (fls. 207/210), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de novas provas formulados pela apelante.
A alegação de nulidade ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de intimação de órgãos ambulatórios, que demonstrassem desde quando a parte está em tratamento para verificar se a doença é anterior ao ingresso da segurado ao RGPS, deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 102, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, hepatite viral crônica C, fibrose hepática e transtorno de discos lombares e de outros discos invertebrais com mielopatia", apresentando "incapacidade total, porque não consegue prover o seu próprio sustento, apresenta dor em coluna lombar a palpação e movimento do tronco. Dificuldade para subir e descer da maca" (fls. 121/137).
Conforme bem especificado pelo juízo de origem, "em resposta aos quesitos formulados, o i. perito atestou que a parte autora possui incapacidade total, absoluta e permanente para o trabalho (quesitos n. 18, 19 e 23 - fl. 128), implicando em sua integral invalidez, o que justifica a concessão de aposentadoria".
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (15/01/2015 - fl. 14), conforme decidido.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DO INSS, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
Desembargador Federal
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