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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTAD...

Data da publicação: 30/09/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica por 20 anos e agente de segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte miocárdica, com queixa de angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível com a CID10 F32.1, F41.0 e F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo de medicamentos. Asseverou, ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido estável, sem sinais de insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as alterações morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com o exercício da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se vestes adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve; atitude calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada. Dessa forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005151-12.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005151-12.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica por 20 anos e agente de
segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte miocárdica, com queixa de
angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível com a CID10 F32.1, F41.0 e
F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo de medicamentos. Asseverou,
ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a
idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido estável, sem sinais de
insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as alterações
morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com o exercício
da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício da atividade
habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar a avaliação
do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se vestes
adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve; atitude
calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada. Dessa
forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi caracterizada
incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005151-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BERNADETE DOS REIS LAVARDA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005151-12.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BERNADETE DOS REIS LAVARDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 19/11/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia,
ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 6/4/20, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de
constatação, na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao
pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% do
valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a nulidade da R. sentença, por ausência de fundamentação na valoração das provas dos autos,
e em razão de haver sido baseada em laudo pericial sem "resquícios de cientificidade" (fls. 134 –
id. 135261010 – pág. 133), com afronta à garantia de ampla defesa, motivo pelo qual deve ser
determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de nova perícia.
b) No mérito:
- exercer a função de segurança patrimonial, e, em razão das patologias das quais é portadora,
comprovada a existência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, consoante a
farta documentação médica acostada aos autos e
- a impossibilidade de reabilitação profissional, pelas condições pessoais de idade avançada,
baixo nível de instrução e o exercício habitual de atividades que demandam esforço físico.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido de restabelecimento do
auxílio doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005151-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA BERNADETE DOS REIS LAVARDA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 9/5/19, consoante
o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 80/84 (id. 135261010 – págs. 78/82).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da

documentação médica dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica
por 20 anos e agente de segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte
miocárdica, com queixa de angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível
com a CID10 F32.1, F41.0 e F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo
de medicamentos. Asseverou, ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações
gerais, além do esperado para a idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido
estável, sem sinais de insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as
alterações morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com
o exercício da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício
da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar
a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se
vestes adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve;
atitude calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada.
Dessa forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi
caracterizada incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id.
135261010 – pág. 79).
Impende salientar que a presença de patologias não implica necessariamente incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia judicial realizada.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da
atividade habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por
invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. LAUDO
PERICIAL PRECÁRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE HABITUAL
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre
anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que
enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos
embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões
judiciais.
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que a autora de 53 anos, ensino médio completo, doméstica por 20 anos e agente de
segurança patrimonial há 16 anos, apresenta histórico de ponte miocárdica, com queixa de
angina aos esforços, e de transtorno psiquiátrico crônico, compatível com a CID10 F32.1, F41.0 e
F41.1, mantendo acompanhamento médico regular, e uso contínuo de medicamentos. Asseverou,
ainda, que, ao exame físico, "não foram identificadas alterações gerais, além do esperado para a
idade cronológica", concluindo que apresenta "quadro mórbido estável, sem sinais de
insuficiência cardíaca ou alteração do ritmo cardíaco, entendemos que as alterações
morfofisiológicas provocadas pela doença em análise são totalmente compatíveis com o exercício
da função de vigilante patrimonial, não ensejando em incapacidade para o exercício da atividade
habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79). Ademais, há que se registrar a avaliação
do expert, na área de saúde mental, a saber: "Ao exame psíquico, evidenciam-se vestes
adequadas; boas condições de higiene; fascies atípica; humor eutímico; ansiedade leve; atitude
calma; pensamento com conteúdo e fluxo normal e pragmatismo e volição preservada. Dessa
forma, sem alterações marcantes dos planos afetivo, volitivo e cognitivo, não foi caracterizada
incapacidade para o exercício da atividade habitual declarada" (fls. 81 - id. 135261010 – pág. 79).
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade
habitual, não há como possam ser deferidos o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da

parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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