Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265464-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265464-52.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JANDIRA BASSO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265464-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JANDIRA BASSO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 133710121), condenando-se a parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça, bem como
ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 133710126), arguindo,
preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo a
realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício.
Sem as contrarrazões (id 133710135), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265464-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JANDIRA BASSO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,capute
§ 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual
incapacidade da parte autora para o trabalho.
Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, e designado o dia 09/09/2019 para sua
realização (id 133710103). A parte autora foi intimada por meio de seu advogado, por meio de
publicação eletrônica, conforme certidão (id 133710105). O senhor perito informou o Juízo a quo
o não comparecimento da parte autora à perícia (id 133710108).
Intimada para justificar a ausência de comparecimento (id 133710109), a parte autora alegou
problemas de saúde, mas não comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia médica
por meio de atestado (133710112).
Assim, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatorio e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA