Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ...

Data da publicação: 05/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5265464-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5265464-52.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265464-52.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JANDIRA BASSO MOURA

Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265464-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JANDIRA BASSO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 133710121), condenando-se a parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça, bem como
ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 133710126), arguindo,
preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo a
realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício.


Sem as contrarrazões (id 133710135), os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265464-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JANDIRA BASSO MOURA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCO RODRIGO NICACIO - SP225284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.


A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,capute
§ 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.


Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,

responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual
incapacidade da parte autora para o trabalho.


Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, e designado o dia 09/09/2019 para sua
realização (id 133710103). A parte autora foi intimada por meio de seu advogado, por meio de
publicação eletrônica, conforme certidão (id 133710105). O senhor perito informou o Juízo a quo
o não comparecimento da parte autora à perícia (id 133710108).


Intimada para justificar a ausência de comparecimento (id 133710109), a parte autora alegou
problemas de saúde, mas não comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia médica
por meio de atestado (133710112).


Assim, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.


Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.

2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatorio e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora