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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ...

Data da publicação: 19/03/2021, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5351277-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351277-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351277-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)

Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 146091939), condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.


 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 146091943), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo a realização da perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


 

Sem as contrarrazões do INSS (id 146091955), os autos foram remetidos a este Tribunal.


 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351277-47.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO

Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)

Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista ser tempestivo.


 

A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.


 

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.


 

Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.


 

Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.


 

Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, e designado o dia 26/08/2019 para sua realização (id 146091897). A parte autora foi intimada pessoalmente por meio de oficial de justiça para comparecer à perícia na data aprazada com todos os exames e laudos particulares que atestem sua incapacidade (id 146091898). O senhor perito informou o Juízo a quo o não comparecimento da parte autora à perícia (id 146091921). A autora peticionou alegando que não compareceu porque a causídica deixou recado da perícia com o esposo, que não a informou intencionalmente (id 146091921). O juízo não aceitou a justificativa e indeferiu reagendamento da perícia por não haver nenhuma comprovação do alegado (id 146091924).


 

A parte autora peticionou apresentando página do andamento do divórcio (id 146091927), inicial do divórcio (id 146091929) e boletim de ocorrência de estupro de vulnerável da filha em relação ao esposo da parte autora (id 146091931) para tentar justificar o não-comparecimento. Ocorre que a perícia foi agendada para dia 26/08/2019, a autora foi intimada pessoalmente e, além disso, a ação do divórcio foi distribuída em 17/10/2019 e o boletim de ocorrência lavrado em 16/09/2019, em data posterior à perícia, sendo assim, não pode ser acolhida a justificativa apresentada.


 


 

Assim, embora devidamente intimado, a parte autora não possibilitou a realização de perícia médica, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.



 

Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.



 

Diante do exposto, NEGO

PROVIMENTO PARCIAL

 

À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,

 na forma da fundamentação.



 

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.


1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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