APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351277-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351277-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
:
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 146091939), condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 146091943), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo a realização da perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões do INSS (id 146091955), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351277-47.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora)
:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista ser tempestivo.
A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, e designado o dia 26/08/2019 para sua realização (id 146091897). A parte autora foi intimada pessoalmente por meio de oficial de justiça para comparecer à perícia na data aprazada com todos os exames e laudos particulares que atestem sua incapacidade (id 146091898). O senhor perito informou o Juízo a quo o não comparecimento da parte autora à perícia (id 146091921). A autora peticionou alegando que não compareceu porque a causídica deixou recado da perícia com o esposo, que não a informou intencionalmente (id 146091921). O juízo não aceitou a justificativa e indeferiu reagendamento da perícia por não haver nenhuma comprovação do alegado (id 146091924).
A parte autora peticionou apresentando página do andamento do divórcio (id 146091927), inicial do divórcio (id 146091929) e boletim de ocorrência de estupro de vulnerável da filha em relação ao esposo da parte autora (id 146091931) para tentar justificar o não-comparecimento. Ocorre que a perícia foi agendada para dia 26/08/2019, a autora foi intimada pessoalmente e, além disso, a ação do divórcio foi distribuída em 17/10/2019 e o boletim de ocorrência lavrado em 16/09/2019, em data posterior à perícia, sendo assim, não pode ser acolhida a justificativa apresentada.
Assim, embora devidamente intimado, a parte autora não possibilitou a realização de perícia médica, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Diante do exposto, NEGO
PROVIMENTO PARCIAL
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.