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PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial. 2. No caso em exame, embora devidamente intimado na figura do seu advogado, que não informou a alteração de endereço da parte autora, esta não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa. 3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5357076-08.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5357076-08.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado na figura do seu advogado, que não
informou a alteração de endereço da parte autora, esta não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357076-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELICEIA VAZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357076-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELICEIA VAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados emR$500,00 (quinhentos reais), observado o art. 98, §3º, do
Código de Processo Civil de 2015.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
alegando cerceamento de defesa e requerendo a realização de nova perícia.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5357076-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELICEIA VAZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual
incapacidade da parte autora para o trabalho.

Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente designado o dia 20/09/2018 para sua
realização (id 4091758/61)). A parte autora não foi intimada pessoalmente, porque o oficial de
justiça não logrou êxito em localizá-la no endereço fornecido na inicial (id 40191762) e devolveu o
mandado negativo.

O causídico da autora atestou a ciência da perícia, bem bem como anexou declaração da parte

autora igualmente com a ciência da perícia (id 40191765/66). Todavia, já descumpriu uma
determinação prevista no artigo 274 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou
definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Competia ao causídico o dever de informar o novo endereço da parte autora, independentemente
de intimação, inclusive para verificação da competência do juízo, tendo em vista que o oficial de
justiça atestou ter havido mudança para Minas Gerais, o que tornaria o foro de Itapetininga
possivelmente incompetente para apreciar o feito.

Posteriormente, houve antecipação da data da perícia para o dia 06 de setembro de 2018 e não
mais em 20 de setembro de 2018 (id 40191767). O perito atestou que não houve comparecimento
da parte autora em 06/10/2018 (id 40191767).

Em razão da alteração de datas e em atenção à petição do causídico da parte autora (id
40191772), o juiz designou nova realização de perícia na data de 1º de novembro de 2018.

Mais uma vez o mandado foi negativo (id 40191780), pois o causídico da parte autora continuou
na inércia em não informar o endereço atual dela, à revelia do artigo 274, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 2015, de forma que o perito atestou pela segunda vez o não
comparecimento da parte autora (id 40191783).

Em nome do princípio do contraditório, a parte teve cinco dias para informar o seu endereço
atualizado (id 40191781), escoando o prazo in albis em 06/11/2018.

Assim, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada,
ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não
merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade pelo cerceamento
de defesa.

Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO

À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado na figura do seu advogado, que não
informou a alteração de endereço da parte autora, esta não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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