Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5206018-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
NÃOCOMPARECIMENTOÀPERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas
previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206018-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PIASSA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206018-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PIASSA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 128197411), condenando-se a parte
autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça, bem como
ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 128197418), arguindo,
preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa e requerendo a
realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que seja
julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício.
A autarquia previdenciária opôs embargos de declaração (id 128197416), que foram rejeitados
pelo juízo a quo (id 128197420).
Sem as contrarrazões do INSS em relação à apelação (id 128197433), os autos foram remetidos
a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5206018-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARILENE PIASSA MAFRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
A preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,capute
§ 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Ressalte-se que a prova pericial é imprescindível para evidenciar a comprovação de eventual
incapacidade da parte autora para o trabalho.
Verifico que o exame pericial foi deferido, inicialmente, e designado o dia 05/06/2018 para sua
realização (id 128197389). A parte autora foi intimada pessoalmente por meio de oficial de justiça
para comparecer à perícia na data aprazada com todos os exames e laudos particulares que
atestem sua incapacidade (id 128197394). O senhor perito informou o Juízo a quo o não
comparecimento da parte autora à perícia (id 128197397). A parte autora peticionou
apresentando atestado médico para justificar o não-comparecimento (id 128197395/96).
Designada nova data de perícia para dia 05/12/2018 (id 128197400), a parte autora novamente
intimada para comparecimento municiada com seus exames e laudos (id 128197404), a parte
autora compareceu sem nenhum exame ou laudo médico, de forma que não foi possível realizar
a sua perícia (id 128197406). Intimada para apresentar documentos em dez dias (id 128197407),
a parte autora alegou que não tinha nenhum exame e que ainda realizaria uma consulta médica,
sem comprovar o alegado (id 128197410).
Assim, embora devidamente intimado, a parte autora não possibilitou a realização de perícia
médica, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual
não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a arguição de nulidade.
Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
Por outro lado, não merece acolhida a condenação em litigância de má-fé da parte autora e seu
advogado. É que as condutas que caracterizam a litigância de má-fé estão taxativamente
previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, e devem estar satisfatoriamente
provadas nos autos. No caso em questão, a pretensão formulada em juízo, mesmo no caso de
improcedência, não qualifica a parte autora como litigante de má-fé, salvo se tivesse praticado
alguma das condutas descritas no mencionado dispositivo legal, o que não ficou efetivamente
demonstrado nos autos.
É a orientação jurisprudencial desta Corte Regional Federal da Terceira Região, conforme se
verifica no fragmento de ementa a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. VERBA
HONORÁRIA.
............................................................................
VII - Tendo em vista que a boa-fé é presumida pela lei adjetiva civil, a litigância de má-fé, cujos
requisitos estão taxativamente previstos no art. 17 do CPC deve estar satisfatoriamente provada
nos autos." (AC Proc. nº 96.03.048501-2/SP, Relator Desembargador Federal Walter Amaral, j.
25/08/2003, DJU 17/09/2003, p. 562).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIALÀ APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
excluir a condenação ao pagamento da multa por litigância de má fé, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.
NÃOCOMPARECIMENTOÀPERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas
previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento parcial a apelacao da parte autora, nos termos do relatorio e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
