Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0035121-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA “CITRA PETITA”. ART. 1013, § 3º, III, DO CPC.
NOVO JULGAMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. FRAGILIDADE DA
PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A sentença deve ser anulada para que se proceda à integral análise do pedido formulado na
inicial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é
assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência
social.
- A autora trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 85697153 – p. 34/43) demonstrando ter
trabalhado, no período de 01/07/1979 a 30/01/1982, no exercício da atividade de “serviços gerais”
em empresa agropecuária, prevista no item 2.2.1 do anexo III do Decreto 53.831/64, sendo
possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional
somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à
atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora nos períodos de 25/04/1974 a 30/06/1979 e de 31/01/1982 a 31/12/1987.
- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto aos
períodos de 02/02/1988 a 30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a 01/09/2014.
- O período reconhecido totaliza mais de 30 anos de labor.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº
8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
em 27/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à Seguridade
Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes
sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Sentença anulada, de ofício. Novo julgamento,nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC.
Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. No mais, pedidos formulados pela parte
autora parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035121-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: SENA FRANCISCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035121-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: SENA FRANCISCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de atividade rural, o
enquadramento de períodos de atividade especial e a sua conversão em tempo comum, que
somados aos períodos urbanos comuns, seriam suficientes para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
A sentença (ID 85697153 – p. 90 e ss.) julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade
rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 25/04/1974 a 30/06/1979, 31/01/1982 a
31/12/1987, 02/02/1988 a 30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a 01/09/2014,
determinando sua averbação, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (11/05/2015). A autarquia foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do
valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas.
Apelou o INSS (ID 85697153 – p. 90 e ss.), sustentando (i) a não comprovação de atividade
rural após 1991, uma vez que a autora apresentaria registros essencialmente urbanos, (ii) a
ausência de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente
testemunhal; (iii) que a atividade rural não pode ser considerada para efeito de contagem de
tempo de serviço e (iv) a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após
1991.
Contrarrazões da parte autora (ID 85697153 – p. 110 e ss.) em que requer, preliminarmente, a
análise do pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1979 a
30/01/1982.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0035121-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TOLEDO SOLLER - SP112705-N
APELADO: SENA FRANCISCA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO JULGAMENTO “INFRA PETITA” – ANULAÇÃO DE OFÍCIO
Inicialmente, verifico que a r. sentença “quo” realizou julgamento “infra petita”, pois não apreciou
integralmente o pedido formulado pela parte autora.
Consta da petição inicial os seguintes pedidos, “verbis”:
“b.1) Reconhecer e Averbar o período em que a Parte Autora exerceu atividade rural na
condição de Segurada Especial nos períodos de 25abr1974 a 30jun1979; 31jan1982 - a
31dez1987; 02fev1988 a 30jun1993; 19dez2007 a 31mai2008; l9nov2011 a Olset2Ol4;
b.2) Reconhecer -o período de O1jul1979 a 30jan1982 laborado em condições especiais nos
moldes do. D. 53.831/64, por enquadramento no item 2.2.Í, convertendo-se aludido período em
comum;”
Contudo, a r. sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
Não foi analisado o pedido da autora para reconhecimento de atividade especial, de forma que
a prestação jurisdicional não foi entregue de forma completa.
Estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, era sua obrigação legal
proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo ao Judiciário analisar
o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício e
concedê-lo de imediato na sentença, se o caso for.
Dessa forma, é nítido que a r. sentença "a quo" padece de nulidade evidente, verificável "primo
ictu oculli", por se tratar de julgamento "citra petita".
Destaque-se que há reiterada jurisprudência no sentido de que o julgamento “infra petita” viola a
ordem pública, motivo pelo qual impõe-se a correção do vício, ainda que de ofício:
“TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DEMANDA –
QUESTÃO INERENTE AO CONTROLE DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DOCUMENTOS ANEXADOS
PARA COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL – VALORAÇÃO JURÍDICA –
CONFIGURAÇÃO DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO COMO PROFESSORA EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM APÓS A EMENDA
18/80. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Verificar que uma decisão é extra, ultra ou infra petita é proceder à análise da própria atuação
do Poder Judiciário, da própria prestação da tutela jurisdicional, sempre em cotejo com as
postulações da parte autora. Tanto que tais questões são passíveis de conhecimento e
anulação de ofício, inclusive no âmbito da TNU, como autoriza a Questão de Ordem nº 17 da
TNU. 2. No caso dos autos, a Turma Recursal incorreu em erro, aceitando premissa fática não
existente nos autos (falta de pedido de aposentadoria por tempo de serviço como professor), e,
por conseguinte, proferindo decisão infra petita. E não pode a TNU se esquivar de verificar tal
erro, consistente na negativa expressa da prestação jurisdicional. Faz-se necessária, por
conseguinte, nova atuação do órgão responsável pelo ato jurisdicional (essa nova atuação, a
essência da QO nº 17). [...]”(200772950014279, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010.)
“NULIDADE. 1- A sentença monocrática não julgou integralmente o pedido, limitando-se a
afastar a aplicação da TRD como indexador, para efeito de correção monetária do tributo
devido, indicando o INPC como fator de atualização, deixando de julgar o pedido central posto
nos autos, qual seja, a declaração de validade da denúncia espontânea 2- Nos termos do artigo
460 do Código de Processo Civil, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo
defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do
que lhe foi demandado. 3- A sentença de primeiro grau é citra petita, passível de anulação pelo
Tribunal, ainda que de ofício, eis que se trata de matéria de ordem pública. 4- O Tribunal não
pode conhecer originariamente de questões a respeito das quais não tenha havido sequer um
início de apreciação, o que implicaria supressão de um grau de jurisdição e afronta ao princípio
do juiz natural. 5- Sentença anulada, de ofício. Apelação e Remessa Oficial prejudicada.
(APELAÇÃO CÍVEL - 394077 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0031469-54.1995.4.03.6100
..PROCESSO_ANTIGO: 97030704050 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 97.03.070405-
0, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, DJU DATA:21/01/2008 PÁGINA: 497
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Anulada a sentença, é possível aplicar-se a teoria da causa madura, uma vez que a demanda
está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 492 E 1.013, § 3º, INCISO II, DO NOVO
CPC. SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA .
JULGAMENTO DE MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL PREJUDICADA.
- A sentença julgou a presente lide em desacordo com o pedido formulado na petição inicial,
pois o benefício postulado nestes autos não se refere à aposentadoria rural por idade.
- A parte autora requereu aposentadoria por idade híbrida, a qual possui requisitos para
concessão diferentes do benefício concedido pelo MM. Juízo a quo, portanto, a sentença
incorreu em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do novo CPC.
- Sentença anulada, de ofício.
- Estando a causa madura , já que o réu foi devidamente citado e que foram produzidas todas
as provas, é possível ao tribunal julgar o mérito diretamente.
[...]”
(AC 00309810720164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Destaque-se, nesse ponto, que o julgamento das questões não apreciadas pelo d. magistrado a
quo não implicará em reformatio in pejus, uma vez que se trata de questão de ordem pública,
como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de
que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que
sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura
julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa
necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:”
(AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1379692 2018.02.65839-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA
TURMA, DJE DATA:05/12/2019 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 18 DA LEI
7.347/1985. DESCABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência
do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, comoconsectários legais da
condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer
momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 2. Descabe a
condenação em honorários advocatícios do Ministério Público em Ação Civil Pública, quando
inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. 3. Recurso Especial
provido. ..EMEN:”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1847229 2019.03.31518-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
REQUERIDA-EMBARGANTE. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de
prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. 2. No que tange aos limites do efeito devolutivo dos recursos, "pode o órgão
julgador, no entanto, dentro das limitações e exceções legais conhecer das questões suscitadas
em sua dimensão vertical, isto é, em sua profundidade, desde que dentro da matéria debatida
ou que seja passível de conhecimento ex officio" (REsp 1.130.118/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014.). Ademais,
consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a correção de erro material não se sujeita aos
institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível
de ofício pelo julgador. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a correção de erro material
identificado no laudo pericial não configura extrapolação do efeito devolutivo ou reformatio in
pejus. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:”
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 443645
2013.03.99515-6, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/03/2018 ..DTPB:.)
Portanto, passo à análise da lide nos termos em que proposta.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do Regime Geral de Previdência Social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;”
A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro
de 1998. Até então, o texto constitucional falava na concessão de aposentadoria “por tempo de
serviço”, e possibilitava sua concessão também na forma proporcional, ao segurado do sexo
masculino que contasse com 30 anos de tempo de serviço ou à segurada do sexo feminino que
contasse com 25 anos de tempo de serviço, sem exigência de idade mínima.
A regra de transição do art. 9º da EC 20/98 garante aos segurados filiados ao regime geral de
previdência social antes da sua publicação o direito à obtenção do benefício proporcional se
atendidos os requisitos ali fixados.
Nesse sentido, a Lei de Benefícios da Previdência Social prevê que a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “verbis”:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será
devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou
30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o
máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço,
mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de
100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de
serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos
de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da
vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art.
52).
Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se
aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao
RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no
mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço,
e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/1998,
ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional(Emenda Constitucional n. 20/98,
art. 9º, §1º).
DA APOSENTADORIA INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o
exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes
da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda,
se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91,
art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I
do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35
anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da
Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que,
no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se
em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na
sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos
segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos
postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de
cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para
obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei
8.213/91, “in verbis”:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial:
180 contribuições mensais.".
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma
de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de
implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de
contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do
CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art.
55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar”.
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos
segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que
prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus
artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade,
bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n.
3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de
19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97),
destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO.
LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido
de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional
elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995)
e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030,
e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos
anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois
diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter
social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite
mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do
Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa
INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma;
Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste
dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se
enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos regulamentos acima
referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente,
para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a
ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a
apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios
passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 -
republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi
definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à
lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo
técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu §
5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento
pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de
exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a
comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
Ressalto que formulários assinados por engenheiro e que indiquem que o Laudo Técnico está
arquivado junto ao INSS tem força probatória equiparada ao Laudo Técnico.
DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL RELACIONADO AO AGRONEGÓCIO
Apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser
extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e
chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e
sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho
exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964.
A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande
escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e,
especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.
Sobre o tema, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA
PREVISTA NO DECRETO N.º 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O labor rurícola exercido em regime de economia familiar não
está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no Decreto n.º 53.831/64, inclusive
no que tange ao reconhecimento de insalubridade. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP
201001941584 AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1217756
Relator(a) LAURITA VAZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:26/09/2012).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA LAVOURA. ENQUADRAMENTO COMO
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto nº
53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de
serviço rural na lavoura como insalubre. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp
1208587/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, j. 07/09/2011, Dje 13/10/2011).
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLA
DA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DEPROVAS. ENUNCIADO
Nº 7/STJ. 1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida
na lavoura. 2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Resp 909036/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti, j.
16.10.2007, DJ 12/11.2007 pág. 329)”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE
SERVIÇO. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E DIARISTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. NÃO ENQUANDRAMENTO. VERBA HONORÁRIA. 1 – A
controvérsia refere-se à possibilidade de se considerar insalubre a atividade rural com base no
Decreto nº 53.831/64, bem como sobre o montante a ser estabelecido para a verba honorária
em feito de natureza previdenciária. 2 – O reconhecimento do período ficto em tela como
atividade insalubre não encontra guarida, uma vez que não foi comprovada a efetiva exposição
do trabalhador a agentes nocivos, de modo habitual e permanente. 3 – É certo que o Decreto nº
53.831/64 contempla, no item 2.2.1, a atividade exercida exclusivamente na agropecuária . No
entanto, a previsão legal não guarda pertinência com a atividade, que segundo a inicial, foi
desempenhada pelo autor na condição de parceiro, meeiro e diarista na lavoura. 4 – “omissis”.
5 – Embargos infringentes providos. (EI – Embargos Infringentes – 623700 – Proc. 0052742-
56.2000.4.03.9999/SP, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal Nelson
Bernardes, j. 12/04/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 25/04/2012)”.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
TRABALHADOR RURAL. PEDREIRO DE MANUNTENÇÃO. LEI 9.528/1997. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] II – Destacou-se que o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores
ocupados na lavoura canavieira. (g.n.) [...] IV – Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º
do C.P.C). (AC 00183007320144039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
TRF3 – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1, 19/11/2014)”.
ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. [...] IV – Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins
previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de
forma manual, com alto grau de produtividade e utilização de defensivos agrícolas, é devida a
contagem especial. (AC 00357274920154039999 AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2101681
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016) – grifei.
DO CASO DOS AUTOS: ATIVIDADE ESPECIAL
Permanece controverso o período de 01/07/1979 a 30/01/1982, que passo a analisar.
Categoria Profissional
A autora trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 85697153 – p. 34/43) demonstrando ter
trabalhado, no período de 01/07/1979 a 30/01/1982, no exercício da atividade de “serviços
gerais” em empresa agropecuária, prevista no item 2.2.1 do anexo III do Decreto 53.831/64,
sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria
profissional somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
Portanto, em se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, devido é o
reconhecimento de atividade especial no caso dos presentes autos.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃOPARA FINS DE CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é
necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser
somados aos períodos urbanos comprovados.
Ademais, é necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve
comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material
corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, “in verbis”:
“A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, “in verbis”:
“[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.”
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem
o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios
da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos
da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou
agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante
a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a
partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do
meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de
sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como
forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no
exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DA POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ANTERIOR À DATA DO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o
entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Esse entendimento sedimentou-se, em 2016, com a aprovação da Súmula 577 do Superior
Tribunal de Justiça, “in verbis”:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
DA CARÊNCIA EM RELAÇÃO AO PERÍODO RURAL
Finalmente, consigno também que eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo
55, §2º da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Portanto, para efeito de carência, serão computados tão somente os períodos rurais posteriores
ao advento da Lei nº 8.213/91, desde que comprovadas as devidas contribuições.
DA IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL
É controverso na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder
computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos
de idade.
Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em
especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais
ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção
como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.
De acordo com o IBGE, são inúmeras as situações de trabalho infantil ainda registradas no
Brasil, não se limitando apenas ao trabalhador rural, devendo ser destacado também crianças
colocadas por seus próprios pais em atividades domésticas, agricultura, pesca, silvicultura, e
até mesmo em atividades urbanas, tais como, venda de bens de consumo, meio artístico e
televisivo, entre várias outras atividades.
Dessa forma, melhor refletindo sobre o tema, e, alterando posicionamento anterior, não me
parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua
infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado,
não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.
Assim, com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural,
deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o
elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa,
com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da
criança a vivenciar com plenitude a sua infância.
Sobre o tema, cito precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que, ao julgar
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, trouxe à baila dados estatísticos
importantes, reveladores da grande exploração do trabalho infantil ainda vigente no Brasil,
especialmente, no meio rural:
“[...] 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o
trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava
em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos
trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325
mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no
ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No
entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social – MPTS noticia que em mais de sete mil ações
fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho
irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 – todas encontradas no Amazonas.
Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas
(62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e
Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio
de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa
etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho
artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização
dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3,
4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de
eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria
direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? Apelação do MPF provida”
(APELAÇÃO CÍVEL 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. HERMES SIEDLER DA
CONCEIÇÃO JÚNIOR. DJe 13.4.2018).
Cito, ademais, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o último deles
julgado em junho de 2020, “verbis”:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO
INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa
a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de
questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena
de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido
da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de
doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento (AgRg no REsp. 1.150.829/SP, Rel.
MinCELSO LIMONGI, DJe 4.10.2010) – grifei.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível,
no agravo interno, a apreciação de questão não suscitada anteriormente, como, no caso, a
incidência do disposto nos artigos 7°, XXXIV, e 201, todos da Constituição da República. 2. A
análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso
o seu exame em âmbito de recurso especial. 3. Consoante entendimento firmado neste
Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela
previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários,
desse tempo de serviço. 4. Agravo a se nega provimento (AgRg no REsp. 1.074.722/SP, Rel.
Min. JANE SILVA, DJe 17.11.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO
TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS
12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER
COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A
IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL
PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS
PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de
menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão
envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento
garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que
confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para
a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,
ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não
inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural
efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à
perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição
não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,
haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não
podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos
propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão
jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o
trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em
benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade
não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado
o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança
impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o
Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não
poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de
proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas,
comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha
fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor
implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor
exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto
as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a
realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia
inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o
respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para
mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições
legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) – grifei.
Por essas razões, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido pelo menor anteriormente ao
implemento de doze anos de idade.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
INSUFICIÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE PROVAS
É entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, exarado nos autos do REsp nº
1.352.721/SP, representativo de controvérsia, que, à míngua de elementos aptos à
demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser
julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar ao segurado hipossuficiente, como
é o caso do trabalhador rural, colher novas provas mais robustas à comprovação do seu direito,
exatamente o caso destes autos.
Sobre o tema, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora
total e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício
de atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos
qualquer início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período
anterior ao início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo
que o cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320,
do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA
REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte
da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas
suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de
aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de
casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. -
Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. -
Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação
prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor
e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o
marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a
31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a
22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao
Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do
Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o
sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam
qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de
casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material
da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da
autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel
rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. -
Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas
de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde
alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas
propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares,
módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de
4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para
subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e
doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a
autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta
à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta
a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da
publicação 25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018).
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALH0 RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o
início de prova material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de
se oportunizar a realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº
00283427920174039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data 10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário
quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e
parágrafo 2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade
urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse,
emerge dos autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as
partes arrolado testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em
26/11/2013, véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a
concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral
para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida,
não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A
ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do
mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os
elementos necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade
condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não
conhecida. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do
INSS. (Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem
TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da
publicação 06/09/2018)
Portanto, a ausência de provas materiais ou orais nos autos tem por consequência a extinção
do processo sem resolução do mérito em relação ao período rural.
DO CASO DOS AUTOS
Do período rural
Permanecem controversos os períodos rurais entre 25/04/1974 a 30/06/1979, 31/01/1982 a
31/12/1987, 02/02/1988 a 30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a 01/09/2014.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos (ID 85697153 – p.17/43): certidão de casamento de seus genitores,
ocorrido em 29/06/1958, e certidão de nascimento de seu irmão, ocorrido em 05/12/1970, nas
quais seu pai vem qualificado como lavrador. Juntou, também, CTPS do seu marido, em que
consta vínculo rural nos períodos 02/05/1985 a 01/11/1985, 10/05/1991 a 20/03/1993,
10/04/1993 a 31/12/1995, 23/06/1996 a 08/01/1998, 11/05/1998 a 14/12/1998, 05/04/1999 a
21/12/2001, 07/04/2003 a 08/11/2005 e de 20/03/2006 a 07/12/2007 e cópia da sua certidão de
casamento, ocorrido em 01/09/1984, em que seu cônjuge vem qualificado como lavrador.
Os depoimentos testemunhais corroboram parcialmente a prova documental apresentada nos
autos, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos
períodos de 25/04/1974 a 30/06/1979 e de 31/01/1982 a 31/12/1987.
Apesar de a parte autora juntar CTPS do marido visando comprovar o labor rural nos períodos
02/02/1988 a 30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a 01/09/2014, verifica-se
que a partir de 01/01/1988, a autora passou a exercer atividade urbana, apresentando registros
na qualidade de “doméstica” e “costureira”, consoante consta de sua CTPS (ID 85697153 -p.
34/43).
Assim, a CTPS do cônjuge não se mostra uma prova robusta capaz de demonstrar o exercício
de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos acima mencionados, motivo
pelo qual seria necessário novo início de prova material indicando o exercício de labor rural em
período concomitante àquele que pretende comprovar.
Ademais, apesar de ser admitida pela jurisprudência documentos em que vem certificada a
profissão de lavrador como início de prova material, o faz apenas como indício que demanda
ulterior implementação por outras provas, o que nestes autos não ocorreu.
E se a parte autora, desde a sua mais tenra idade, sempre trabalhou nas lides rurais, consoante
alegado na exordial, seria razoável que tivesse pelo menos um documento, em nome próprio,
informando a sua condição de rurícola inerente à época que se pretende provar.
Assim, diante da fragilidade da prova apresentada, extingo o feito sem resolução de mérito
quanto aos períodos de 02/02/1988 a 30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a
01/09/2014.
Mesmo se assim não fosse, verifica-se, ainda, que não houve recolhimento de contribuições
previdenciárias após 1991, de modo que, o eventual reconhecimento de referidos períodos
somente serviriam para os benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não podendo
entrar no cômputo para efeito de concessão para benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural nos períodos entre 25/04/1974 a 30/06/1979 e
31/01/1982 a 31/12/1987, somado aos períodos comuns (01/01/1988 a 01/02/1988, 01/07/1993
a 18/12/1996, 01/08/1997 a 21/12/2007, 01/06/2008 a 18/11/2011 e de 01/05/2012 a
11/05/2015) e ao período de atividade especial (01/07/1979 a 30/01/1982), totaliza a parte
autora mais de 30 (trinta) anos até a data do requerimento administrativo (11/05/2015),
atingindo o tempo mínimo necessário para concessão do benefício pleiteado.
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições
necessárias ao benefício, em 11/05/2015, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta)
contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional
20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse
benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição
(15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55
anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda
20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto
permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial
conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209
Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA
Fonte DJE DATA:18/05/2009).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (11/05/2015), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 08/09/2015, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n] 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes
sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE
JULGAMENTO CITRA PETITA nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, e, em novo
julgamento, EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PEDIDO REFERENTE AO
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL RELATIVA AOS PERÍODOS DE 02/02/1988 a
30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a 01/09/2014, e, NO MAIS, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a atividade rural nos períodos de
25/04/1974 a 30/06/1979 e 31/01/1982 a 31/12/1987, bem como para reconhecer a atividade
especial no período de 01/07/1979 a 30/01/1982, concedendo à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, nos
termos da fundamentação, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA “CITRA PETITA”. ART. 1013, § 3º, III, DO
CPC. NOVO JULGAMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. FRAGILIDADE DA
PROVA. EXTINÇÃO DE PARTE DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A sentença deve ser anulada para que se proceda à integral análise do pedido formulado na
inicial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social
é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi
fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que se relaciona a um número de meses
de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é
considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social.
- A autora trouxe aos autos cópia da CTPS (ID 85697153 – p. 34/43) demonstrando ter
trabalhado, no período de 01/07/1979 a 30/01/1982, no exercício da atividade de “serviços
gerais” em empresa agropecuária, prevista no item 2.2.1 do anexo III do Decreto 53.831/64,
sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria
profissional somente até 28/04/1995, conforme fundamentado acima.
- Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte
autora nos períodos de 25/04/1974 a 30/06/1979 e de 31/01/1982 a 31/12/1987.
- Diante da fragilidade da prova apresentada, feito extinto sem resolução de mérito quanto aos
períodos de 02/02/1988 a 30/06/1993, 19/12/2007 a 31/05/2008 e de 19/11/2011 a 01/09/2014.
- O período reconhecido totaliza mais de 30 anos de labor.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 27/11/2013, comprovou ter vertido mais de 180 (cento e oitenta) contribuições à
Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos
de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a
parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da
idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes
sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Sentença anulada, de ofício. Novo julgamento,nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC.
Extinção de parte do feito sem julgamento do mérito. No mais, pedidos formulados pela parte
autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício, e, em novo julgamento,extinguir parte do feito
sem julgamento do mérito, e, no mais, dar parcial provimento aos pedidos formulados pela parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
