Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0020877-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §
3º, INC.I, DO CPC 2015. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- A parte autora interpôs o seu apelo e, após, recurso adesivo, motivo pelo qual deixo de
conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste
sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece
daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II - Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da
incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III – Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que o
presente feito não reúne as condições necessários para o imediato julgamento nesta Corte.
IV - Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem. Recurso
adesivo não conhecido. Prejudicados o mérito do apelo do INSS, o apelo da parte autora e o
reexame necessário.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020877-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DEORANDE GIGAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEORANDE GIGAR
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA - SP134910-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020877-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DEORANDE GIGAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 26/09/2012, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do exercício de
atividade rural desde seus 14 (quatorze) anos de idade.
Em cumprimento de decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, foi juntado aos autos, comprovante
do requerimento administrativo realizado em 06/11/2012.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: a) declarar que o autor exerceu atividade
especial nos períodos de 23.07.1973 a 20.09.1973, 01.10.1973 a 27.02.1975, 17.07.1975 a
21.04.1977, 01.06.1977 a 12.09.1981, 03.05.1982 a 11.10.1982, 16.11.1982 a 31.03.1983,
18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a
13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 27.05.1986 a 25.11.1986,
01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987, 03.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a
04.11.1988, 07.11.1988 a 07.04.1989, 18.04.1989 a 31.10.1989, 06.11.1989 a 15.06.1994,
08.08.1994 a 29.01.1995, 19.06.1995 a 14.09.1995, 07.05.1996 a 19.01.1999, 06.10.1999 a
06.12.1999, 09.06.2000 a 04.09.2000, 26.09.2000 a 01.11.2000, 03.07.2001 a 24.11.2001,
24.01.2002 a 31.03.2002, 10.04.2002 a 04.11.2002, 17.02.2003 a 11.04.2003, 12.05.2003 a
21.08.2002, 02.06.2004 a 22.12.2004, 19.04.2005 a 08.11.2005, 15.04.2006 a 16.11.2006,
15.06.2008 a 05.12.2008; b) determinar ao INSS que acresça tais tempos aos demais tempos
eventualmente já reconhecidos administrativamente e averbar os períodos mencionados na
letra “a”; c) determinar ao INSS que conceda ao autor, aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (06/11/2012), caso as medidas
preconizadas nos itens “a” e “ b” implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício.
Os valores em atraso deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 a serem pagos pelo INSS. Isenta a autarquia
previdenciária do pagamento de custas. Observa que, tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso pela parte
contrária, por força da sucumbência.
Inconformado, apelou o autor, pleiteando a majoração da verba honorária para 15% do total da
condenação.
A autarquia também apelou arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que
extra petita. Afirma que, na inicial o autor requer aposentadoria por tempo de contribuição,
afirmando ter trabalhado como rural desde seus 14 anos de idade, com e sem registro em
CTPS, somando mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Afirma que, sem qualquer
esclarecimento, uma vez que não houve pedido de aditamento da inicial, o autor apresentou
PPP referente à Usina São Martinho S/A, tendo, por equívoco, sido determinada a realização de
perícia para comprovação da insalubridade. Acrescenta que o requerente não pleiteou o
reconhecimento da atividade especial e não houve contestação quanto ao tema. No mérito,
aduz a ausência de prova material do exercício de atividade rural, afirmando que, os períodos
com registro em carteira foram reconhecidos na seara administrativa. Afirma que, a anotação a
lápis no certificado de dispensa de incorporação não constitui início de prova material, de forma
que eventual prova testemunhal produzida em audiência não tem o condão de comprovar a
atividade rural requerida. Aduz, ainda, que a atividade campesina exercida após 1991 não pode
ser computada para efeito de aposentadoria por tempo de serviço. Assevera, que o autor não
demonstrou o labor em condições especiais, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Caso não seja este o entendimento, requer alteração nos critérios de correção monetária.
O autor interpôs recurso adesivo requerendo a majoração da honorária.
Em contrarrazões o autor alega que requereu o reconhecimento da atividade especial e pugna
pela não provimento do apelo.
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0020877-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a parte autora interpôs o seu apelo e, após, recurso adesivo, motivo pelo qual
deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS,
Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
Por outro lado, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, alegando o trabalho rural desde seus 14 (quatorze)
anos de idade.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença reconhecendo a insalubridade dos interregnos inscritos em
carteira de trabalho.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o
pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141,
282 e 492 do CPC/2015.
Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso
declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGOS 460 E 515, DO CPC.
ANULAÇÃO.
É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso
conhecido e provido."
(REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01)
Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos
nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99,
DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01).
No entanto, deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que o presente
feito não reúne as condições necessários para o imediato julgamento nesta Corte.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o reconhecimento do tempo de serviço rural requer, para a sua concessão, a
presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a
colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da
concessão do benefício previdenciário postulado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADOR RURAL - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO
- CERCEIO DE DEFESA.
I - Constitui cerceio de defesa o indeferimento de prova testemunhal oportunamente requerida,
sobretudo quando a inicial se faz acompanhar de documentos, que, embora sozinhos não
sejam capazes de amparar o direito à aposentadoria rural postulada, podem vir a ter seu
conteúdo fortalecido pela oitiva das testemunhas arroladas.
II - Apelação provida."
(TRF-2ª Região, Apelação Cível n.º 2002.02.01.009679-0, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro
Aguiar, j. 26/6/02, v.u., DJU 29/8/02, p. 184)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR IDADE –
TRABALHADORA RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA -
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DA PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR A ATIVIDADE LABORAL NO
CAMPO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA ANULADA.
1- A ausência de documento comprobatório da atividade laboral no campo não é obstáculo para
o deferimento da inicial, pois a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento
desta E. Corte, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, na ausência de prova
material, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural.
2- O julgamento da lide, no estado em que se encontrava, sem a oitiva de testemunhas, quando
a Autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inclusive a prova oral,
consubstanciou-se evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
3- Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
4- Recurso da Autora provido. Sentença anulada."
(TRF-3ª Região, Apelação Cível n.º 1999.03.99.026959-5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 10/8/99, v.u., DJU 28/9/99, p. 1050, grifos meus.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS.
1. Nas ações de natureza previdenciária em que, via de regra, a prova documental carreada
aos autos não tem a consistência suficiente para formar o convencimento do julgador acerca
dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, faz-se mister a oitiva de testemunhas para
complementar o início razoável de prova material produzido.
2. Reformada a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, oportunizando-
se a oitiva de testemunhas.
3. Prejudicado o exame do mérito da Apelação e da Remessa oficial."
(TRF-4ª Região, Apelação Cível n.º 1998.04.01.035907-5, 6ª Turma, Rel. Juiz Fed. Nylson Paim
de Abreu, j. 23/3/99, v.u., DJU 5/5/99, p. 573, grifos meus.)
Ademais, entendo que no presente caso torna-se indispensável a oitiva das testemunhas para
que seja esclarecido se a autora, de fato, exerceu atividade rural no período pleiteado.
Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, por considerá-la extra petita e, de
ofício, determino o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê o regular processamento
do feito, com a realização da prova testemunhal e prolação de nova sentença, ficando
prejudicados o reexame necessário e o apelo da parte autora e, no mérito, o apelo do INSS,
bem como não conheço do recurso adesivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, INC.I, DO CPC 2015. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL.
I- A parte autora interpôs o seu apelo e, após, recurso adesivo, motivo pelo qual deixo de
conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste
sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece
daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. 02/06/16, DJe 09/06/16).
II - Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da
incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra
petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
III – Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, tendo em vista que o
presente feito não reúne as condições necessários para o imediato julgamento nesta Corte.
IV - Existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral,
absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem. Recurso
adesivo não conhecido. Prejudicados o mérito do apelo do INSS, o apelo da parte autora e o
reexame necessário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença, de ofício, determinar o
retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê o regular processamento do feito, com a
realização da prova testemunhal e prolação de nova sentença, ficando prejudicados o reexame
necessário e o apelo da parte autora e, no mérito, o apelo do INSS, bem como não conhecer do
recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
