
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002128-94.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CORREA LACERDA
Advogados do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A, LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002128-94.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CORREA LACERDA
Advogados do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A, LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 145626456) julgou o pedido inicial procedente, em parte, apenas para condenar o INSS a averbar como tempo comum de trabalho os períodos: “05/09/1983 a 21/03/1984 – na empresa Gráfica Samed Ltda., de 20/09/1984 a 09/11/1987 – na empresa Camargo Correa Industrial S/A., de 04/04/1988 a 10/07/1989 – na empresa Saraiva S/A. Livr. Editores, de 25/08/1989 a 04/04/1990 – na empresa Brinquedos Bandeirante S/A., de 10/10/1990 a 30/04/1992 – na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, de 08/06/1992 a 31/07/1992 – na empresa Aguiar & Hass Ltda., de 14/01/1993 a 19/11/1993 – na empresa Rip Refratários, Isolamento e Pintura Ltda., de 13/01/1994 a 05/02/1994, de 01/02/1995 a 09/04/1995 e de 10/04/1995 a 10/07/1995 – na empresa Jobcenter do Brasil Ltda., de 03/11/1994 a 31/01/1995 e de 10/07/1995 a 29/07/1995 – na empresa Diálogo Serviços Temporários Ltda., de 22/08/1995 a 09/12/1995 – na empresa Rex Lubrificantes Ltda., de 08/01/1996 a 19/06/1996 – na empresa Morumbi Administração, Diversões e Comércio Ltda., de 18/07/1996 a 15/10/1996 – na empresa LITT - Internacional Trabalhos Temporários Ltda., de 02/01/1997 a 15/05/1997 – na empresa Poiketik Assessoria Empresarial S/C Ltda., de 05/05/1997 a 31/10/1997 – na empresa Artcor - Sistemas de Pintura Ltda., de 06/10/1997 a 14/11/1997 – na empresa Find Work Serviços Temporários e Efetivos Ltda., de 31/12/1997 a 17/02/1998 – na empresa Ama Trabalho Temporário Ltda., de 02/03/1998 a 26/05/2000 e de 26/11/2001 a 12/12/2003 – na empresa Playcenter S/A., de 13/11/2000 a 10/02/2001 e de 12/02/2001 a 10/03/2001 – na empresa TRH - Timbre Recursos Humanos Ltda., de 12/03/2001 a 23/11/2001 – na empresa Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade Leão XIII, de 08/01/2006 a 29/06/2007 – na empresa Oca Trabalho Temporário Ltda., de 02/07/2007 a 25/07/2007 – na empresa Contene Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., de 15/08/2007 a 16/12/2011 – na empresa Haldex do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de 25/06/2012 a 02/07/2012 – na empresa Nível Empregos Ltda., de 08/08/2012 a 12/07/2013 – na empresa Óticas Carol S/A., de 15/10/2014 a 02/01/2015 – na empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S/A., de 16/06/2015 a 03/06/2016 – na empresa Companhia Brasileira de Bebidas Premium e de 14/09/2017 a 31/12/2018 – na empresa Açotubo Indústria e Comércio Ltda. e como contribuição individual os períodos de 02/2004 a 04/2004, de 02/2005 a 10/2005, de 04/2012 a 05/2012, de 07/2013 a 09/2014, de 10/2014 a 12/2014 e de 01/2015 a 04/2016”.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões de apelação, o INSS (ID 145626460), ora apelante, suscita preliminar de nulidade: a r. sentença seria "extra petita”, porque não existiria pedido de averbação de períodos comuns, na petição inicial.
No mérito, sustenta a ausência de provas quanto ao efetivo exercício de atividade laborativa nos períodos indicados na r. sentença. As anotações em CPTS não constituiriam presunção absoluta.
Pleiteia a redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00.
Contrarrazões (ID 145626464).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002128-94.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON CORREA LACERDA
Advogados do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A, LAIS CAROLINA PROCOPIO GARCIA - SP411436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Rejeito a preliminar de julgamento “extra petita”, porque a parte autora formulou pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não há qualquer vício na r. sentença. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
No caso concreto, o apelante não prova a invalidade jurídica da fundamentação adotada na decisão. Pretende, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
*** Aposentadoria por tempo de contribuição ***
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
*** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise de cópia da CTPS (ID 145626181 e 145626432) e do CNIS, a parte autora provou o exercício da atividade laborativa nos seguintes períodos:
- 05/09/1983 a 21/03/1984 – na empresa Gráfica Samed Ltda.;
- 20/09/1984 a 09/11/1987 – na empresa Camargo Correa Industrial S/A.;
- 04/04/1988 a 10/07/1989 – na empresa Saraiva S/A. Livr. Editores;
- 25/08/1989 a 04/04/1990 – na empresa Brinquedos Bandeirante S/A.;
-10/10/1990 a 30/04/1992 – na empresa Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL;
- 08/06/1992 a 31/07/1992 – na empresa Aguiar & Hass Ltda.;
- 14/01/1993 a 19/11/1993 – na empresa Rip Refratários, Isolamento e Pintura Ltda.;
- 13/01/1994 a 05/02/1994, de 01/02/1995 a 09/04/1995 e de 10/04/1995 a 10/07/1995 – na empresa Jobcenter do Brasil Ltda.;
- 03/11/1994 a 31/01/1995 e de 10/07/1995 a 29/07/1995 – na empresa Diálogo Serviços Temporários Ltda.;
- 22/08/1995 a 09/12/1995 – na empresa Rex Lubrificantes Ltda.;
- 08/01/1996 a 19/06/1996 – na empresa Morumbi Administração, Diversões e Comércio Ltda.;
- 18/07/1996 a 15/10/1996 – na empresa LITT - Internacional Trabalhos Temporários Ltda.;
- - 02/01/1997 a 15/05/1997 – na empresa Poiketik Assessoria Empresarial S/C Ltda.;
- 05/05/1997 a 31/10/1997 – na empresa Artcor - Sistemas de Pintura Ltda.;
- 06/10/1997 a 14/11/1997 – na empresa Find Work Serviços Temporários e Efetivos Ltda.;
- 31/12/1997 a 17/02/1998 – na empresa Ama Trabalho Temporário Ltda.;
- 02/03/1998 a 26/05/2000 e de 26/11/2001 a 12/12/2003 – na empresa Playcenter S/A.;
- 13/11/2000 a 10/02/2001 e de 12/02/2001 a 10/03/2001 – na empresa TRH - Timbre Recursos Humanos Ltda.;
- 12/03/2001 a 23/11/2001 – na empresa Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital e Maternidade Leão XIII;
- 08/01/2006 a 29/06/2007 – na empresa Oca Trabalho Temporário Ltda.;
- 02/07/2007 a 25/07/2007 – na empresa Contene Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.;
- 15/08/2007 a 16/12/2011 – na empresa Haldex do Brasil Indústria e Comércio Ltda.;
- 25/06/2012 a 02/07/2012 – na empresa Nível Empregos Ltda.;
- 08/08/2012 a 12/07/2013 – na empresa Óticas Carol S/A.;
- 15/10/2014 a 02/01/2015 – na empresa Rádio e Televisão Bandeirantes S/A.;
- 16/06/2015 a 03/06/2016 – na empresa Companhia Brasileira de Bebidas Premium;
- 14/09/2017 a 31/12/2018 – na empresa Açotubo Indústria e Comércio Ltda.
Ademais, a parte autora efetuou recolhimento, como contribuinte individual, nos períodos de 1/02/2004 a 30/04/2004, de 01/02/2005 a 31/10/2005, de 01/04/2012 a 31/05/2012, de 1/07/2013 a 30/09/2014, de 01/10/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2015 a 30/04/2016.
As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras
(presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 0007991-77.2015.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/02/2019 – fls. 1, ID 145626433), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de contribuição, conforme planilha anexa, que são
insuficientes
para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
Por tais razões, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reduzir a verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA: INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Rejeito a preliminar de julgamento “extra petita”, porque a parte autora formulou pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. As anotações em CPTS, mesmo que não constem do CNIS, presumem-se verdadeiras (presunção relativa – Súmula nº. 12 do TST). Caberia ao INSS provar em contrário, o que não ocorreu.
4. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/02/2019), perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários.
7. A hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e complexidade da causa, contudo, suspendo a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
9. Condeno, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
