
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Newton de Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005793-31.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, ANEVALDO ALVES NASCIMENTO, diante de sentença de fls. 61/69, que julgou improcedente pedido de renúncia de benefício previdenciário, com concessão de outro mais vantajoso, computado o tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida.
Em suas razões (fls. 71/87), o apelante alega que o instituto da desaposentação é admitido no Direito brasileiro, e que cumpriu os requisitos para o mesmo, sendo ainda dispensada da restituição dos valores recebidos.
Contrarrazões às fls. 90/102. Alega o INSS, inicialmente, que eventual provimento da apelação "pode, no máximo, importar anulação da sentença", uma vez que os fatos alegados pelo autor não foram submetidos ao contraditório.
No mérito, preliminarmente, que o direito reclamado pela autora está atingido pela decadência, de forma que a petição inicial deveria ter sido indeferida, e que encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, alega que a pretensão da parte autora deve ser indeferida, por não ser admitida a desaposentação em nosso ordenamento jurídico.
Caso mantida a procedência do pedido, requer seja determinada a devolução dos valores recebidos em razão da aposentadoria anteriormente concedida, e a redução dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Des. Fed. Luiz Stefanini (Relator). Inicialmente, entendo que merece ser afastada a alegação do INSS de que eventual provimento da apelação conduziria somente à nulidade da sentença.
A r. sentença a quo, entendendo que a controvérsia dos autos limitava-se a questão de direito, invocou precedente anterior do Juízo que dava pela total improcedência do pedido, nos moldes do permissivo previsto no artigo 285-A do Código de Processo Civil anterior.
A jurisprudência reconhece a validade do julgamento nos moldes do referido artigo, exigindo apenas o estrito atendimento dos requisitos ali mencionados: matéria controvertida unicamente de direito e sentença de total improcedência proferida no juízo.
Nos processos que envolvem discussão em torno da possibilidade de renúncia a aposentadoria, é desnecessária a realização de prova pericial, pois cuida-se de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória. 2. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum às partes e aos fins de justiça do processo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. 4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo. 5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso. 6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. 7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado. 8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). 9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87. 10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004, DJ 18-02-2005) 11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios". 12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho, mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação. 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.(AC 00084803720114036183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 285-A DO CPC. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C. PREJUDICADO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. I - Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, pode a lide ser julgada antecipadamente, inclusive nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, não sendo necessária a transcrição da sentença proferida no processo análogo, cabendo somente a reprodução do teor da mesma. II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia. III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer seu direito de gozar ou não do benefício. IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida. VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. VII - A análise do julgamento da presente ação, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, restou prejudicada, tendo em vista o momento processual inadequado, já que o disposto refere-se ao recurso especial pelo qual caberá ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar sobre as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.(AC 00234361720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, não há que se falar na ocorrência de qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o INSS foi devidamente citado após a apelação, com ampla possibilidade de contestar a lide e exercer seus direitos processuais.
Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
De acordo com o art. 11, § 3º, da Lei 8.213/91, o aposentado no Regime Geral de Previdência Social que continua a desenvolver atividade remunerada será filiado obrigatório no que concerne a essa atividade, devendo pagar as respectivas contribuições previdenciárias. Por outro lado, o art. 124, II, do mesmo diploma legal veda a percepção de suas aposentadorias pelo mesmo segurado. Assim, embora o aposentado que desenvolva atividade remunerada seja obrigado a recolher contribuições, em relação a esta atividade, para o sistema de seguridade social, não será possível que no futuro venha a receber uma segunda aposentadoria.
No caso dos autos, a pretensão do segurado consiste em renunciar a aposentadoria concedida anteriormente, com a finalidade de computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
Neste sentido, entendo que a norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
Ainda, ressalto que não se desconhece o quanto disposto no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Entretanto, tal proibição viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
[...]
III - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
[...]
(AC 00122429020134036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este. Neste sentido, transcrevo abaixo trecho de voto proferido pelo Exmo. Des. Federal David Dantas, desta E. Corte Regional:
"Outrossim, a legislação ordinária não disciplina nem veda a desaposentação, motivo pelo qual o segurado tem o direito de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio.
Ad argumentandum tantum, o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal impede apenas que uma lei nova altere ato já consumado, contudo não impede ao titular de direito disponível de renunciar ato jurídico, desfazendo seus efeitos até então produzidos, possibilitando o recebimento de benefício com renda mensal inicial mais favorável."
(AC 00086518620144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
Assim, inexistindo norma jurídica que determine a devolução dos valores, entendo que esta não é condição necessária para a renúncia do benefício e concessão de outro com valor mais proveitoso.
É este o posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, e expresso no julgamento do Recurso Especial n. 1.334.488, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, Primeira Seção, Recurso Especial nº 1.334.488-SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 8/5/13, vu, DJe 14/5/13, grifos meus)
É este também o entendimento adotado pela Terceira Seção desta corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos."
(TRF 3ª Região, Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP, 3ª Seção, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, j. 15/10/15, p. m., DJe 22/10/15)
Destarte, é possível a renúncia da aposentadoria pela parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 09/10/2014, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, conforme carta de concessão às fls. 35, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário, concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO NO NOVO BENEFÍCIO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE PARA ACLARAR O JULGADO. -
[...] O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.[...](AC 00155394020124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
III - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora, improvido.(APELREEX 00035001320124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, o benefício é devido desde 17/02/2016, data da citação (fl. 89).
Uma vez fixado o termo inicial do benefício na data da citação, não tem cabimento a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que inexistem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação.
Ressalto ainda que, considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, deve haver a compensação dos valores recebidos a título de benefício em manutenção a partir do início da nova aposentadoria concedida na presente ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela autarquia federal.
Juros, correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
Dispensada a devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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