Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002357-04.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a dezembro de 2011,
época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado. Ademais, ainda que fosse
considerada a data do acidente como de início da incapacidade laborativa, o mesmo ocorreu em
3/7/09 - conforme afirmado na perícia médica pelo autor e comprovado nas perícias
administrativas realizadas pela autarquia juntadas aos autos -, data em que o autor não possuía a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 22/4/08 e,
após, o demandante retornou ao RGPS efetuando recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual apenas a partir de agosto de 2009, ou seja, após a data do acidente.
IV- A incapacidade laborativa também não ficou comprovada nos autos, conforme conclusão do
laudo pericial. Concluiu o Sr. Perito não haver incapacidade para o exercício de sua atividade
laboral habitual, podendo existir apenas maior dificuldade para o trabalho. Ainda, afirmou o autor
que continuava a trabalhar como servente de pedreiro, de modo informal.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002357-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002357-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data da cessação do auxílio doença
administrativamente (30/3/10).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- Preliminarmente:
- a nulidade da sentença a fim de que seja realizada nova perícia por médico especialista.
- No mérito:
- o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido, devendo ser
julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002357-04.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISAAC PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e
objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial
por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art.
370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam o vínculo empregatício de 1°/2/06 a 22/4/08, bem como os
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 8/09 a 11/09, e o recebimento do
auxílio doença entre 25/11/09 e 30/3/10.
Outrossim, no que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do
exame pericial que o autor, nascido em 17/9/73, servente de pedreiro, “Relata que em 03 de julho
de 2009, estava trabalhando como servente de pedreiro e teve queda de andaime. Foi socorrido
para o Hospital Geral de Pedreira. Foi internado, colocou gaiola em perna esquerda e após
colocou pino. A perna direita foi imobilizada. Retirou a gaiola após oito meses e fez tratamento
com fisioterapia e acupuntura. Refere que houve necessidade de artrodese, que foi feita em 2011.
Manteve acompanhamento e refere que aguarda cirurgia em perna direita”. Durante o exame
físico, apresentou “Marcha sem alteração. Deambula sem claudicação e sem auxílio de órtese.
Sentou-se em cadeira e subiu em maca quando solicitado sem auxílio de terceiros. Apoiou os
membros superiores para fazê-lo. Membros inferiores: musculatura trófica e simétrica, há
limitação para flexão de tornozelo esquerdo, em grau moderado. Há cicatriz em face lateral e
medial de tornozelo”. Assim, concluiu que o autor é portador de sequela de fratura em tornozelo
esquerdo, havendo limitação para flexo extensão total do tornozelo esquerdo devido à artrodese
realizada em 14/12/11, o que pode gerar maior dificuldade para o exercício da atividade habitual
como pedreiro e ajudante geral. Assim, concluiu que poderá exercer a mesma atividade habitual,
no entanto, poderá ter maior dificuldade para realizá-la, desde 14/12/11. Durante a perícia médica
o autor afirmou que continuava trabalhando como servente de pedreiro, de modo informal.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a dezembro
de 2011, época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado. Ademais, ainda que
fosse considerada a data do acidente como de início da incapacidade laborativa, o mesmo
ocorreu em 3/7/09 - conforme afirmado na perícia médica pelo autor e comprovado nas perícias
administrativas realizadas pela autarquia juntadas aos autos -, data em que o autor não possuía a
qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 22/4/08 e,
após, o demandante retornou ao RGPS efetuando recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual apenas a partir de agosto de 2009, ou seja, após a data do acidente.
Por fim, a incapacidade laborativa também não ficou comprovada nos autos, conforme conclusão
do laudo pericial. Concluiu o Sr. Perito não haver incapacidade para o exercício de sua atividade
laboral habitual, podendo existir apenas maior dificuldade para o trabalho. Ainda, afirmou o autor
que continuava a trabalhar como servente de pedreiro, de modo informal.
Nesses termos, é indevida a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por
invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Pode-se concluir que a doença de que padece o demandante remonta a dezembro de 2011,
época em que o mesmo não mais detinha qualidade de segurado. Ademais, ainda que fosse
considerada a data do acidente como de início da incapacidade laborativa, o mesmo ocorreu em
3/7/09 - conforme afirmado na perícia médica pelo autor e comprovado nas perícias
administrativas realizadas pela autarquia juntadas aos autos -, data em que o autor não possuía a
qualidade de segurado, já que seu último vínculo empregatício havia se encerrado em 22/4/08 e,
após, o demandante retornou ao RGPS efetuando recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual apenas a partir de agosto de 2009, ou seja, após a data do acidente.
IV- A incapacidade laborativa também não ficou comprovada nos autos, conforme conclusão do
laudo pericial. Concluiu o Sr. Perito não haver incapacidade para o exercício de sua atividade
laboral habitual, podendo existir apenas maior dificuldade para o trabalho. Ainda, afirmou o autor
que continuava a trabalhar como servente de pedreiro, de modo informal.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
