Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5254837-86.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de conhecimento
especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos.
- Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a
suspeição.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial, eis
que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em
que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito,
conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Não há falar em doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, uma vez que da análise do
prontuário médico da demandante (Id 132555102) não há qualquer indício de que seus males
ortopédicos tenham tido início antes do alegado pela autora na perícia médica, ou seja, por volta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de março/2016 (Id 132554962 - Pág. 2 - V - 1).
- O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (06/07/2017 - Id 132554956),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254837-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONICE GOMES DA SILVA PALOMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONICE GOMES DA SILVA
PALOMO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254837-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONICE GOMES DA SILVA PALOMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONICE GOMES DA SILVA
PALOMO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial
(04/12/2017), com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se
o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a antecipação da tutela, para
implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$
350,00.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, bem como para alterar o termo inicial do benefício para
a data do requerimento administrativo.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da prova
pericial realizada por profissional que já atendeu a parte autora como médico. No mérito, requer a
reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sob a alegação de que a incapacidade
seria preexistente à filiação ao RGPS. Por fim, subsidiariamente, pleiteia que o índice de correção
monetária dos atrasados seja a TR.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5254837-86.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LEONICE GOMES DA SILVA PALOMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEONICE GOMES DA SILVA
PALOMO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de
apelação, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de conhecimento
especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos.
Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 (quinze) dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a
suspeição.
No caso dos autos, em decisão proferida em 23/08/2017 (Id 132554957), o juiz de primeiro grau
nomeou o Dr. Sérgio Souza dos Santos como perito, tendo facultado às partes a formulação de
quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente
intimadas, as partes não impugnaram a nomeação. Ressalte-se que nem mesmo após a
realização do laudo pericial, no qual o perito aduziu que já atuara como médico da demandante
(Id 132554962 - Pág. 3 - quesito A), a autarquia manifestou qualquer insurgência, vindo a fazê-lo
só em preliminar de apelação.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial,
eis que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em
que teve oportunidade de se manifestar nos autos, conforme teor do art. 148, II, § 1º, do CPC,
operando-se a preclusão do seu direito, conforme dispõem os arts. 278 e 507 do mesmo diploma
legal.
Passo, então, à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que em consulta ao extrato CNIS (Id
132554954) constam recolhimentos como contribuinte facultativo nos períodos de setembro/2012
a abril/2013 e maio/2013 a julho/2017. Proposta a ação em 21/08/2017, não há falar em perda da
qualidade de segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a data da propositura da
presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (Id 132554962). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, em virtude das
patologias diagnosticadas, sendo que "a periciada não apresenta qualificações para o
desempenho de outras atividades profissionais perante a sociedade" (pág. 5 - quesito 5).
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo, porém,
exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício da
aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total e
permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora, nos termos da r. sentença.
Ressalte-se que, diversamente do que afirma a autarquia em seu recurso, não há falar em
doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, uma vez que da análise do prontuário médico
da demandante (Id 132555102) não há qualquer indício de que seus males ortopédicos tenham
tido início antes do alegado pela autora na perícia médica, ou seja, por volta de março/2016 (Id
132554962 - Pág. 2 - V - 1).
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (06/07/2017 - Id 132554956), de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO PERITO. REJEIÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de conhecimento
especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos.
- Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 dias
contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a
suspeição.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial, eis
que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em
que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito,
conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Não há falar em doença preexistente à filiação da autora ao RGPS, uma vez que da análise do
prontuário médico da demandante (Id 132555102) não há qualquer indício de que seus males
ortopédicos tenham tido início antes do alegado pela autora na perícia médica, ou seja, por volta
de março/2016 (Id 132554962 - Pág. 2 - V - 1).
- O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (06/07/2017 - Id 132554956),
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça
Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE
em Repercussão Geral.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATERIA PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO A
APELACAO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do beneficio na data do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
