
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001381-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLENE DE FÁTIMA SOARES FERREIRA LIMA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a nas custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015 quanto ao recolhimento de tais verbas, ante a gratuidade judiciária.
A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, por se fundamentar em laudo elaborado por profissional que não detém conhecimento específico sobre a doença que a acomete, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia por especialista na área de ortopedia. No mérito, pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez, em vista de sua total e permanente incapacidade laborativa (fls. 62/73).
Com contrarrazões (fls. 77/78), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC, conheço do recurso de apelação de fls. 62/73, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar de nulidade da sentença não merece prosperar, porquanto o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado na área de ortopedia.
Outrossim, a C. 9ª Turma desta Corte entende que a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC n. 0008322-04.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 30/05/2016, v.u., e-DJF3 13/06/2016; AC n. 0003964-93.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 04/04/2016, v.u., e-DJF3 15/04/2016.
Acrescente-se que inexiste, in casu, qualquer circunstância especial que remeta à nova análise por ortopedista, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico de fls. 45/50 considerou a autora, nascida em 07/03/1956, que se declarou "do lar" e estudou até a terceira série do primeiro grau, parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco ergonômico, por ser portadora de osteoartropatia degenerativa de coluna lombar com discopatia, sem indicação cirúrgica, não havendo incapacidade, contudo, para sua ocupação atual, pertinente às lides do lar (fls. 44/50).
Por outro lado, é importante registrar que não se demonstrou nos autos a atividade laboral exercida pela promovente.
De fato, embora ela tenha sido qualificada na inicial como doméstica, o perito informa que, atualmente, a autora se dedica aos afazeres do lar (fl. 46).
Nota-se, ainda, que a própria requerente se contradiz em suas razões de apelo, pois ora afirma que sempre dependeu de sua força física para realizar suas tarefas de doméstica (fl. 71), ora informa ter dedicado toda sua vida laborativa à profissão de bordadeira (fl. 72).
Ademais, da análise de seu CNIS, verifica-se que a postulante efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 04/2014 a 04/2015, 06/2015 a 06/2016 e em 11/2016, inexistindo nos autos qualquer elemento comprobatório de que a demandante exerce função com as características limitativas expostas no laudo.
Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito se refere apenas àquelas atividades que exijam força física e ocasionem alto risco ergonômico, e tendo em vista a vagueza e imprecisão em torno da real ocupação da autora e das circunstâncias de seu trabalho, conclui-se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado.
Assim, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefícios pleiteado, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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