Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072934-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da matéria. Preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1989 a
14.01.1989 (ID 8370367, pág. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Sendo assim, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2016),
insuficiente para a concessão do benefício.
5. Tempo de contribuição não cumprido. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072934-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INEZ LEVA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N, DANIEL ALONSO
MACHADO JUNIOR - SP334507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072934-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INEZ LEVA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N, DANIEL ALONSO
MACHADO JUNIOR - SP334507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Inez Leva em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual impugna, preliminarmente, a gratuidade de Justiça, sustentando,
no mérito, o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, requerendo,
ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer os períodos comuns de
16.01.1989 a 06.04.1989 e 16.09.1997 a 23.12.2016, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, com preliminar de nulidade da sentença, em razão da não produção da
prova testemunhal, postulando, no mérito, pela integral procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072934-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INEZ LEVA
Advogados do(a) APELANTE: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N, DANIEL ALONSO
MACHADO JUNIOR - SP334507-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
17.01.1962, o reconhecimento de todos os períodos constantes da CTPS e a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2016).
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que os
elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da matéria.
Outrossim, não conheço do pedido de reconhecimento de atividades especiais, porquanto não foi
requerido na inicial.
Passo à análise do mérito.
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57
da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo
diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial,
pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à
aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não
estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de
idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de
atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade
especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter
às regras da EC 20/98.
De outra parte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade
recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal
documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na
qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o
histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação
aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro
lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele
trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há
possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a
01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal
produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor
contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente
constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS . VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a
30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram
perfeitamente anotados em CTPS , estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não
havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada
que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de
06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o
qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a
apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS ,
somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23
anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de
serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida
à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação
(24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de
cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º
do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal
prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando os períodos já reconhecidos na via administrativa, bem como que a
presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período
de 01.01.1989 a 14.01.1989 (ID 8370367, pág. 03), que deverá ser computado para a concessão
do benefício.
Sendo assim, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2016), insuficiente
para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, conheço parcialmente da apelação e, na parte
conhecida, dou-lheparcial provimento, apenas para reconhecer o tempo comum de 01.01.1989 a
14.01.1989, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da matéria. Preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, deve ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 01.01.1989 a
14.01.1989 (ID 8370367, pág. 03), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Sendo assim, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2016),
insuficiente para a concessão do benefício.
5. Tempo de contribuição não cumprido. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, conhecer parcialmente da apelacao e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
