
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034693-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder aos autores o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do encarceramento (12.06.2012 - fl. 15) e termo final na data da soltura do segurado, incidindo juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ, determinando a majoração para 15% (quinze por cento) se o réu interpuser apelação e esta ser improvida. Determinou, ainda, para efeitos de eventual inversão de sucumbência, a prevalência do menor valor, salvo estipulação contrária deste Tribunal. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional (fls. 102-110).
Apelação do INSS, requerendo, preliminarmente, a anulação do julgado, por considerar a sentença condicional, na medida em que a fixação do percentual dos honorários advocatícios fica sujeita à condição ou não da interposição de seu recurso de apelação. No mérito, aduz, em síntese, que a renda do segurado excede o limite fixado legalmente. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora e a alteração dos critérios fixados a título de honorários advocatícios (fls. 117-142).
Com as contrarrazões (fls. 146-149), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do INSS para que a sentença seja reformada apenas no tocante aos juros de mora e correção monetária (fls. 156-165).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034693-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDICIONAL.
De fato se revela descabida a condicionante imposta pelo juízo a quo no sentido de majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios na hipótese da interposição de apelação do INSS restar improcedente. Isso, por que o livre exercício do direito de recorrer não deve implicar em sansão oneratória ao apelante. A condição determinada aponta, de certa forma, uma penalidade ao ente público, indo de desencontro ao princípio do livre acesso à justiça.
Em que pese equivocada a condicionante imposta pelo juízo singular, não há que se falar em nulidade da sentença, sendo adequada e razoável a impugnação sobre o arbitramento a título de honorários em suas razões de apelação.
Passo à analise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que os autores na qualidade de companheira e filho menor de José Maria de Lima Filho, preso em 12.06.2012, buscam o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
Os requerentes pleiteiam a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu companheiro e genitor, estando a relação de parentesco comprovada pelas certidões de nascimento de fls. 16-18.
Sendo, os autores, respectivamente, companheira e filho menor de idade, à época em que o genitor foi preso, a dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I, atesta que pai dos vindicantes foi preso em 12.06.2012 (fls. 15).
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Verifica-se que, conforme as informações inseridas no CTPS de fls. 20-23 e CNIS/DATAPREV de fls. 35-37, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 13.02.2012, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 12.06.2012, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
O menor que tem seu responsável preso tem direito a receber o auxílio-reclusão desde a data da prisão, independente do dia em que fez o requerimento do benefício, devendo ser mantido o termo inicial do benefício a partir da data do encarceramento como fixado na r. sentença.
Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser fixado em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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