Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5345280-83.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL.
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.
- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de
preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a
constatação de impossibilidade de a parte autora exercer suas atividades laborais habituais em
razão de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não
tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos
legais cumulativamente exigidos.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345280-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345280-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário, a partir da cessação do benefício anteriormente recebido pela parte autora.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando o reconhecimento do cerceamento de seu direito de defesa, na
medida em que não oportunizada a realização de prova pericial. Pleiteia, ao final, a reforma da
sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão
pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5345280-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
A principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, vez que não
comprovada a incapacidade para o trabalho.
Com efeito, os elementos de prova constante dos autos limitam-se aos documentos médicos
particulares juntados pela parte autora, emitidos nos anos de 2016 e 2017, destacando-se a
eletroneuromiografia datada de 27/9/2016, que registrou: “exame eletroneuromiográfico
compatível com polineutopatia periférica sensitivo-motora, de padrão axonal e mielínico e grau
moderado” (Ids. 145108617 e 145108627), e perícia médica administrativa realizada pelo INSS
em 15/6/2016, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora, embora
portadora de “alterações osteoarticulares crônico degenerativas com limitações próprias de
idade”, esclarecendo, o perito do ente autárquico, que, ao exame físico, o periciando
apresentou “bom estado geral, lúcido e orientado. Deambulando normalmente sem auxílio de
órtese. Articulações livres, ADM de coluna preservada as manobras distrativas. Sem déficits
neurológicos ou sinais de radiculopatia. Lasegue modificado negativo bilateralmente” (Id.
145108633).
Contudo, ao contrário do quanto alegado pela parte autora em suas razões recursais, não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, visto não ter sido dada oportunidade
de comprovar, por meio de prova pericial, sua incapacidade laborativa.
O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de
que a parte autora possa devidamente comprovar os fatos por ela alegados.
Ocorre que, no presente caso, diante dos indícios de incapacidade laborativa demonstrados
pelos documentos acima referidos, a prova que se desejava ver produzida foi designada pelo
juízo a quo em duas oportunidades, tendo a parte autora deixado de comparecer em ambas.
Denota-se, no que concerne especificamente a prova pericial, que preceitua o Código de
Processo Civil, em seu art. 474: “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz
ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”
Observa-se que não há menção à obrigatoriedade de que tal intimação deva ser feita
pessoalmente à parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, em 12/11/2018, o juízo a quo designou o profissional
Leandro Coppede para a realização da perícia médica visando à “constatação de incapacidade
laboral e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez), vale dizer, estar incapacitada para o trabalho,
permanente e totalmente (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual (auxílio doença)”, agendando-a para o dia 25/1/2019 (Id.
145108643).
Publicado o despacho em 22/11/2018 (Id. 145108645), foi remetido ao Portal Eletrônico em
16/1/2019 (Id. 145108646).
Intimado a justificar sua ausência ao ato, em 31/5/2019 (Id. 145108648), a parte autora limitou-
se ao registro, em 1º/6/2019, de que “A parte autora NÃO foi intimada para comparecer a
pericia, já que não foi feito a intimação por AR OU VIA OFICIAL. POR ESTE MOTIVO NÃO
PODE COMPARECER. Requer a designação de nova pericia.” e, em 18/6/2019, que “a parte
autora não foi intimada para a perícia” (Id. 145108649)
O magistrado designou nova perícia médica, em despacho datado de 30/7/2019, pelo qual
também substituiu o perito anteriormente nomeado, Leonardo Coppede, pelo profissional Max
do Nascimento Cavichini, agendando nova data para a realização do ato, 8/10/2019,
registrando, ainda, que “Via desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, que
deverá ser expedido às expensas do juízo, o que não isenta o(a) advogado(a) de intimar as
partes a fim de garantir o ato.” (Id. 145108653)
Publicado o despacho em 7/8/2019 (Id. 145108661), foi remetido ao Portal Eletrônico em
7/8/2019 (Id.145108656)
Sobreveio certidão negativa de cumprimento de mandado, datada de 21/8/2019, na qual
registrado que “em cumprimento ao mandado nº 247.2019/003572-2 dirigi-me ao endereço e
não encontrei a casa 114 pois a primeira casa da via tem numeral 26 e depois segue uma Igreja
Católica e depois a casa 126” (Id. 145108666).
Intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça, em 27/8/2019 (Id.
145108668), a parte autora quedou-se inerte, esvaindo-se o prazo em 26/9/2019, conforme
certidão acostado no Id. 145108672.
Em 8/10/2019, o perito designado registrou que “o autor não compareceu a perícia médica
agendada” (Id. 145108673).
Pelo despacho de Id. 145108674, datado de 10/10/2019, o juízo a quo intimou a parte autora
para justificar sua ausência ao ato designado, constando a necessidade de que tal justificativa
fosse acompanhada de documentos comprobatórios e que “mera alegação de impossibilidade
não justifica a ausência ao ato judicial, sendo que a demanda não pode permanecer
aguardando perícia de modo indefinido por desídia da parte autora.”
Em 21/10/2019, o procurador da parte autora manifestou-se nos seguintes termos: “A parte
autora não foi encontrada visto dificuldade de localização, diante de inúmeras vielas que
acabam confundido os endereços, entendendo a dificuldade a parte autora requer que seja
designada nova perícia como perito especializado na área (artigo 465 do CPC), momento em
que comparecera independente de intimação, eis que o advogado ira diligenciar neste sentido.
Informa ainda que o perito Max do Nascimento Cavichini tem prejudicado os requerentes em
ação previdenciária uma vez que tem apresentados laudos inconclusivos. Por outro lado tem
dado parecer emitindo opiniões subjetivas e extra autos, além de emitir opinião exagerada
quanto ao trabalho do patrono da parte autora. A nomeação do perito supra poderá acarretar a
nulidade do ato eis que se mostra suspeito/impedido fazer o laudo, assim a nomeação de outro
perito é fato que se impõe, o que desde já se requer.” (Id. 145108677)
A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido na ausência de
comprovação da incapacidade laboral da autora, dado que a ausência injustificada ao exame
pericial acarretou a preclusão da produção da prova e, por consequência, não cumprimento dos
requisitos necessários a concessão do benefício.
Cabe destacar que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a perícia médica é
prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de preenchimento dos
requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a constatação de
impossibilidade de o apelante exercer suas atividades laborais habituais em razão de
enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos de
profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, ainda, que, como visto, os documentos médicos particulares apresentados pela
autora não se prestam a subsidiar a análise do pedido, primeiro porque como dito dependem de
análise de profissional especializado e segundo porque não foram produzidos sob o crivo do
contraditório, devendo-se comungar sua análise com as conclusões do experto e demais provas
produzidas nos autos.
Além de tais fatores, mister se faz considerar, na apreciação do presente caso, que a parte
autora foi intimada da prova pericial deferida e foi posteriormente intimada da data do exame
pericial a ser realizado, não havendo ilegalidade que poderia conduzir a decretação de nulidade
da sentença. De fato, a intimação pessoal da requerente poderia ter sido determinada, porém,
para tanto, em atenção ao princípio da inércia, deveria ter sido realizado pedido nesse sentido,
dado que a autora não é representada pela Defensoria Pública e não há menção a outra
hipótese legal que determine sua intimação pessoal, o que não se verificou nos presentes
autos.
Desse modo, ante a ausência injustificada ao exame pericial resta preclusa o direito a
realização do exame. Nesse sentido, segue jurisprudência dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, a parte autora não compareceu à perícia
médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial,
razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de
cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Apelação da parte autora não provida.
(10.ª Turma, Ap 5351277-47.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA,
julgado em 8/3/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/3/2021)
Em vista disso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de
seu direito ao benefício pleiteado, não comprovada a incapacidade laboral, por consequência,
não preenchidos os requisitos legais não há que se falar em concessão do benefício, devendo
ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME PERICIAL.
PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- A perícia médica é prova imprescindível a comprovação da incapacidade laboral para fins de
preenchimento dos requisitos legais a concessão de benefício por incapacidade. Isto porque, a
constatação de impossibilidade de a parte autora exercer suas atividades laborais habituais em
razão de enfermidades diagnosticadas é prova que exige conhecimentos técnicos específicos
de profissional médico, de maneira que deve ser aplicado o art. 464, do Código de Processo
Civil.
- A ausência injustificada ao exame pericial conduz a preclusão quanto a menciona prova, não
tendo sido comprovada a incapacidade laboral, não ocorreu o preenchimento dos requisitos
legais cumulativamente exigidos.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
