
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO, RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006566-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o período laborado em atividade rural. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Determinado o reexame necessário (fls. 123/124).
Apelação do INSS aduzindo, em suma, que o demandante não comprovou o labor campesino no período almejado (fls. 129/130).
Recurso adesivo da parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que tal pedido não foi apreciado pelo juízo a quo (fls. 134/143).
Com contrarrazões (fls. 144/151), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006566-86.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da sentença citra petita
Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteou, em sua exordial, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de período de labor rural.
Contudo, verifico que a r. sentença analisou e reconheceu o período rural requerido, no entanto, não se manifestou sobre a concessão do benefício previdenciário (fls. 123/124).
Por conseguinte, o decisum afigura-se citra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:
Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
Desta forma, passo à análise do pedido inicial.
Do mérito
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de 04/03/68 a 31/07/89, laborado em atividade rural.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, entre outros documentos, Certidão de Casamento, realizado em 1973, (fl. 19), Certificado de dispensa de incorporação, datado em 1971 (fl. 17), Título de eleitor, emitido em 1972 (fl. 17), Assento de nascimento do filho, em 1974 (fls. 20), constando em todos sua profissão a de lavrador, bem como Certificado de cadastro no INCRA, em nome do genitor, referente ao ano de 1986, contando a atividade de trabalhador rural (fl. 23).
As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento apresentado.
A propósito, o seguinte julgado do C. STJ:
Dessa forma, restou devidamente comprovado o labor rural da parte autora no período de 04/03/68 a 31/07/89, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, a teor do artigo 55, 2º, da Lei nº 8.213/91.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se o período ora reconhecido como exercido em atividade rural, com o período de trabalho incontroverso comprovado em CTPS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isso posto, ANULO A R. SENTENÇA e, nos termos dos artigos 1013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o período de 04/03/68 a 31/07/89, como laborado em atividade rural, bem como condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Prejudicados o reexame necessário, o recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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