D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000943-62.2014.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nelson Paula da Silva com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora reconheça a atividade especial de 01/02/1999 a 15/07/2005 e de 01/08/2006 a 31/01/2014 e conceda a aposentadoria.
A r. sentença de fls. 166/167 reconheceu a decadência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Sustenta a parte autora inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 aos benefícios previdenciários, pois a concessão de aposentadoria é ato de caráter continuado. Requer a reforma da r. sentença recorrida com a imediata concessão da ordem, ou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (fls. 186/187).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o Impetrante a concessão de ordem para que a autoridade coatora reconheça a atividade especial de 01/02/1999 a 15/07/2005 e de 01/08/2006 a 31/01/2014 e conceda o benefício de aposentadoria especial, protocolado em 31/01/2014 (fl. 13) e indeferido em 19/02/2014 (fls. 61/63).
O recorrente alega inaplicabilidade do art. 23 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que não houve a decadência do mandamus. Afirma que o ato contra o qual se insurge, qual seja, o ato de indeferimento de aposentadoria, é de trato sucessivo.
Com efeito, o art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 19/02/2014. O ajuizamento da presente ação mandamental, em 15/09/2014, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pois o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é a data da ciência pelo interessado do ato que causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante, objeto do mandado de segurança, no caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o qual ocorreu, em 19/02/2014, e a presente ação foi ajuizada, em 15/09/2014.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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