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PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA CON...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:48

PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo. 2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 19/02/2014, o ajuizamento da presente ação mandamental em 15/09/2014, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 356354 - 0000943-62.2014.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000943-62.2014.4.03.6125/SP
2014.61.25.000943-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NELSON PAULA DA SILVA
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009436220144036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 19/02/2014, o ajuizamento da presente ação mandamental em 15/09/2014, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de agosto de 2015.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 2FC57371D7D4C009
Data e Hora: 18/08/2015 16:39:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000943-62.2014.4.03.6125/SP
2014.61.25.000943-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NELSON PAULA DA SILVA
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009436220144036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nelson Paula da Silva com pedido liminar, objetivando a concessão de ordem para que a autoridade coatora reconheça a atividade especial de 01/02/1999 a 15/07/2005 e de 01/08/2006 a 31/01/2014 e conceda a aposentadoria.


A r. sentença de fls. 166/167 reconheceu a decadência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.


Sustenta a parte autora inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09 aos benefícios previdenciários, pois a concessão de aposentadoria é ato de caráter continuado. Requer a reforma da r. sentença recorrida com a imediata concessão da ordem, ou o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


Parecer do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (fls. 186/187).


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o Impetrante a concessão de ordem para que a autoridade coatora reconheça a atividade especial de 01/02/1999 a 15/07/2005 e de 01/08/2006 a 31/01/2014 e conceda o benefício de aposentadoria especial, protocolado em 31/01/2014 (fl. 13) e indeferido em 19/02/2014 (fls. 61/63).


O recorrente alega inaplicabilidade do art. 23 da Lei 12.016/2009, ao argumento de que não houve a decadência do mandamus. Afirma que o ato contra o qual se insurge, qual seja, o ato de indeferimento de aposentadoria, é de trato sucessivo.


Com efeito, o art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.


No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 19/02/2014. O ajuizamento da presente ação mandamental, em 15/09/2014, ultrapassou em muito o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.


Mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pois o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança é a data da ciência pelo interessado do ato que causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante, objeto do mandado de segurança, no caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o qual ocorreu, em 19/02/2014, e a presente ação foi ajuizada, em 15/09/2014.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 18/08/2015 16:39:03



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