Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000053-18.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A
CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo
decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o
impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 24/02/2016, o impetrante
foi comunicado em 16/03/2016 e ajuizou a presente ação mandamental em 22/07/2016,
ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter
ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º
12.016/2009.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000053-18.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: REGINALDO APARECIDO DOMARCO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000053-18.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINALDO APARECIDO DOMARCO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA
INSS PIRACICABA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de mandado de
segurança impetrado por Reginaldo Aparecido Domarco com pedido liminar, objetivando a
concessão de ordem para que a autoridade coatora reconheça a atividade especial nos períodos
de 11/10/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2012 e conceda a aposentadoria.
A r. sentença reconheceu a decadência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Id.
283558 - p. 01/02).
Sustenta a parte autora que o prazo decadencial deve ser contado a partir da data em que teve
acesso ao processo administrativo, ou seja, 09/05/2016. Requer a reforma da r. sentença
recorrida com a imediata concessão da ordem, ou o retorno dos autos à Vara de origem para
regular processamento.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse público a justificar a
sua intervenção no feito (Id. 90122122).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000053-18.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: REGINALDO APARECIDO DOMARCO
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA
INSS PIRACICABA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Apelação interposta pela
impetrante recebida, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei 12.016/2009.
Objetiva o Impetrante a concessão de ordem para que a autoridade coatora reconheça a
atividade especial de 11/10/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 05/12/2012 e conceda o
benefício de aposentadoria especial, protocolado em 30/10/2015 (Id. 283542 - p. 34) e indeferido
em 24/02/2016 (Id. 283542 - p. 35). Conforme aviso de recebimento (Id. 283542 - p. 36), o
impetrante foi comunicado do indeferimento em 16/03/2016.
Com efeito, o art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo
decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o
impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
No caso, o impetrante foi comunicado do indeferimento de seu benefício em 16/03/2016. O
ajuizamento da presente ação mandamental, em 22/07/2016, ultrapassou o prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento
do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.
Mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pois o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança é a data da ciência pelo interessado do
ato que causou lesão ao direito líquido e certo do impetrante, objeto do mandado de segurança.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A
CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo
decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o
impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 24/02/2016, o impetrante
foi comunicado em 16/03/2016 e ajuizou a presente ação mandamental em 22/07/2016,
ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter
ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º
12.016/2009.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA