Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000888-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos
de incapacidade temporária.
- In casu, constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Agravo não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOANA DARK DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOANA DARK DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação da parte autora. Requer, em suma, a agravante a reforma da decisão, para que seja
reconhecido seu direito ao benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOANA DARK DE FREITAS
Advogados do(a) APELANTE: TAINAN PEREIRA ZIBIANI CRESPILHO - SP323143-N,
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Sobre a questão de fundo (concessão do benefício previdenciário), verifica-se que a principal
condição para deferimento do benefício não se encontra presente, eis que não comprovada a
incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos (p. 118/131, Id. 126284092), a perita judicial
apresentou as seguintes conclusões:
“A Autora é portadora de patologia degenerativa da coluna cervical, com lombalgia crônica.
Permaneceu afastada do trabalho nos períodos de 14/03/2017 a 15/04/2017, e 01/08/2017 a
18/08/2017.
A pericianda informa uso de medicamentos para crises dolorosas, mas não realiza outros
tratamentos para evitar crises de lombalgia ou cervicalgia.
Atualmente não foi constatada limitação funcional.”
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
De outro lado, sobre o mesmo assunto, assim proferida a decisão monocrática, citando,
inclusive, trecho da sentença sobre o assunto (Id. 127955632):
“Destarte, não vislumbro motivos para reformar a r sentença que se pronunciou no sentido de
que: ‘O laudo médico subscrito pela perita de confiança do Juízo concluiu que, atualmente, não
foi constatada limitação funcional (f. 122). De se ver que o laudo pericial produzido em juízo,
sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes deve prevalecer sobre
atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. A perita, na condição de auxiliar da
Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce
função de confiança do Juízo, sendo nomeada livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Outrossim, a parte
autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade da
profissional indicada para este mister, e não há uma única pergunta de cunho médico que não
tenha sido respondida pela perita. (...). Com efeito, ausente o requisito legal da incapacidade
laborativa, a improcedência é medida de rigor.’”
Desse modo, não assiste razão à agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PRESTÍGIO DO LAUDO
PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos
casos de incapacidade temporária.
- In casu, constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão
do benefício.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
