Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6229919-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO
POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS
SEGURADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES
PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º
8213/91.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes
com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem
posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229919-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMAR SOARES CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229919-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMAR SOARES CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do INSS. A agravante requer, em síntese, o desconto das parcelas
atrasadas do benefício previdenciário devido no período em que o segurado exerceu atividade
laboral e a fixação do termo de cessação do benefício, estabelecendo-se prazo de 120 dias para
o benefício concedido, assim como garantido o direito de proceder à reavaliação médica periódica
do segurado e, na hipótese de não comparecimento deste, ou verificação do sucesso do
tratamento, seja garantida a possibilidade prevista em lei de suspensão do benefício em questão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6229919-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIMAR SOARES CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DA SILVA - SP316424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/03/2020)
Sobre a questão de fundo (o desconto das parcelas do benefício previdenciário em período em
que o segurado exerceu atividade laboral ou verteu contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual ou facultativo), esta Corte tem posicionamento firmado há bastante tempo.
Além disso, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho
de 2020, o tema 1.013, favoravelmente aos segurados. Também não há mais razão para
sobrestar os feitos que tratam sobre a matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
Em relação à necessidade de fixação do termo final do benefício e à autorização para reavaliação
médica periódica do requerente, deve-se atentar que o benefício deve ser mantido até que
identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado
para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo
do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Desse modo, assiste razão ao agravante, sendo facultado a Autarquia ré a realização de exames
periódicos para se aferir o estado de saúde da parte autora, após o trânsito em julgado.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo interno para esclarecer que resta facultado a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO
POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS
SEGURADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE
DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. FACULTADA A REALIZAÇÃO DE EXAMES
PERIÓDICOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. ART. 101, DA LEI N.º
8213/91.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes
com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem
posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
- Sobre a questão de fundo, consigna-se que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
