Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6074446-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO
POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS
SEGURADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.AFASTADA MULTA DO § 4.º, ART. 1.021, DO
CPC.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes
com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem
posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
- Desnecessidade de complementação da decisão.
- Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, afastada a condenação da agravante na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074446-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDER DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074446-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDER DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno, interposto em face de
decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do
INSS.
Requer a agravante, em síntese, o desconto das parcelas atrasadas do benefício previdenciário
devido no período em que o segurado exerceu atividade laboral.
Com contrarrazões, em que requerida a condenação da agravante em multa, prevista no art.
1.021, §4.º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6074446-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDER DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável
duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia, da Súmula
568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo
ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o
princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Sobre a questão de fundo (o desconto das parcelas do benefício previdenciário em período em
que o segurado exerceu atividade laboral ou verteu contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte individual ou facultativo), esta Corte tem posicionamento firmado há bastante tempo.
Além disso, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 24 de junho
de 2020, o tema 1.013, favoravelmente aos segurados. Também não há mais razão para
sobrestar os feitos que tratam sobre a matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
Verifica-se, então, que não se verificou a omissão descrita pelo agravante, de modo que não se
afigura necessário complementação a decisão proferida.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a
dispostos constitucionais.
Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, vez que demonstrado o inconformismo da
agravante em relação à decisão desfavorável à sua pretensão, de rigor ser afastada a
condenação da agravante na multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os precedentes das Turmas da Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.013 DO E. STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. MULTA PREVISTA NO
§ 4º DO ART. 1.021 do CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. O artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC autoriza o Relator a negar provimento ao recurso que
for contrário a acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal ou pelo E. Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
3. A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/06/2020, com
publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos os REsp. 1786590/SP
e REsp. 1788700/SP, o tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte
tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
4. Multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, não cabimento.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5002689-43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Maria
Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas que não têm o condão de infirmar a decisão hostilizada que concluiu, na
esteira de posição consolidada no âmbito da Nona Turma.
- Agravo Interno a que se nega provimento, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do NCPC.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5001119-24.2017.4.03.6133, Rel. Juíza Federal Convocada
Leila Paiva Morrison, julgado em 4/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 8/6/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
- Crédito inexigível, ocorrência de prescrição das parcelas cobradas.
- No caso, a autora foi comunicada, em 20/02/2018 por meio do ofício n. 109/2018, do
lançamento do desconto, na razão de 30%, em seu benefício das parcelas referente ao período
de 05/12/2005 a 14/12/2007, em que houve exercício de atividade laborativa concomitante ao
recebimento de aposentadoria por invalidez, totalizando o valor de R$ 81.462,76.
- Independente dos valores terem sido recebidos de boa ou má-fé incide a prescrição quinquenal.
- Consoante RE nº 669.069/MG - Tema nº 666, a imprescritibilidade somente se verifica nas
ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade
administrativa, o que não é o caso dos autos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido. Afastado pedido de aplicação de multa.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec 5690312-72.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
David Diniz Dantas, julgado em 11/3/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/3/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de
Processo Civil.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5000603-46.2017.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada
Vanessa Vieira De Mello, julgado em 6/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/2/2020)
Isso posto, afasto a condenação da agravante na multa prevista no § 4.º, do art. 1.021, do Código
de Processo Civil, e nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. O RELATOR PODERÁ DAR OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO
POSTO JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ AO JULGAR O TEMA 1013 FAVORAVELMENTE AOS
SEGURADOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.AFASTADA MULTA DO § 4.º, ART. 1.021, DO
CPC.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (o desconto, das parcelas do benefício previdenciário, concomitantes
com recolhimentos de contribuição social na qualidade de contribuinte individual) esta Corte tem
posicionamento firmado há muito tempo.
- Qualquer discussão acerca do mérito posto já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao
julgar, em 24 de junho de 2020, o Tema 1013 favoravelmente aos segurados.
- Considerando o caráter vinculante da decisão, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de
Processo Civil, não merece reparos a decisão monocrática questionada.
- Desnecessidade de complementação da decisão.
- Ausente intuito protelatório na interposição do recurso, afastada a condenação da agravante na
multa cominada no § 4.º, art. 1.201, do Código de Processo Civil.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a condenação da agravante na multa prevista no § 4.º, do art. 1.021,
do Código de Processo Civil, e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
