Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000635-36.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
ÓBITO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.I – Não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por
tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no recebimento dos
valores atrasados até a data do óbito.II – Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não
recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art.
16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.III – In casu, a própria recorrente informa a
existência de outros dependentes, de modo que se faz necessária a observância das regras do
art. 112 da Lei de Benefícios.IV – Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000635-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000635-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Lourdes Cristina Pereira de Freitas contra a decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara de Itápolis/SP que, nos autos do processo nº 0000371-
93.2015.8.26.0274, em fase de cumprimento de sentença, após o falecimento do autor,
determinou que a recorrente, filha dode cujus, comprovasse sua condição de dependente.
Afirma que “não se trata de verba previdenciária, mas sim de um direito sucessório, onde basta
comprovar a qualidade de herdeira” (ID 151588465 - Pág. 4).
Em 10/2/21, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000635-36.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AGRAVANTE: LUCIANA CRISTINA PEREIRA DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO - SP99566-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Não assiste razão à parte
recorrente.
Não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria por invalidez, remanesce o interesse
dos herdeiros habilitados no recebimento dos valores atrasados até a data do óbito, em caso de
falecimento da parte autora antes do fim da ação judicial de concessão do benefício.
Outrossim, destaco que o C. STJ, em sede de Embargos de Divergência, assentou o
entendimento segundo o qual o art. 112, da Lei nº 8.213/91 não fica restrito à esfera
administrativa, conforme ementa abaixo, in verbis:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
SUCESSORES LEGÍTIMOS DE EX-TITULAR DE BENEFÍCIO. VALORES NÃO RECEBIDOS
PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DE
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. PODER JUDICIÁRIO. EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO. SÚMULA 213/TFR.
PRINCIPIOLOGIA. PROTEÇÃO AO SEGURADO. RESTRIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que os sucessores de ex-titular de
benefício previdenciário têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em
vida pelo "de cujus", independentemente de inventário ou arrolamento de bens, nos termos do
artigo 112 da Lei 8.213/91. Neste sentido, não se restringe a aplicabilidade do artigo 112 da Lei
8.213/91 somente ao âmbito administrativo.
II - Ademais, em ações de natureza previdenciária não se pode obrigar à parte a exaurir a via
administrativa, de acordo com o enunciado da Súmula 213, do ex-TFR. Desta forma, admitir-se
a aplicação do referido artigo tão somente ao âmbito administrativo acarretaria à parte o ônus
de exaurir a via administrativa.
III - A principiologia do Direito Previdenciário pretende beneficiar o segurado desde que não
haja restrição legal. Neste sentido, impor ao sucessor legítimo do ex-titular a realização de um
longo e demorado inventário, ou arrolamento, para, ao final, receber um único bem, qual seja,
um módico benefício, resultaria não em um benefício, mas em um prejuízo. Em sendo assim, a
aplicabilidade do artigo 112 da Lei 8.213/91, no âmbito do Poder Judiciário, é admissível, sem a
exigência de proceder-se a inventário ou arrolamento.
IV - Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp nº 466.985, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.6.04, DJ 02.8.04)
No mesmo sentido, recente julgado da E. Terceira Seção desta Corte, abaixo transcrito:
"AGRAVO REGIMENTAL. ÓBITO DA AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO
POR MORTE. VIÚVO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.
- Os herdeiros civis somente sucedem o falecido autor de ação previdenciária na falta de
dependentes habilitados.
- Aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 na via judicial.
- Habilitação tão-só do viúvo da autora falecida.
- Desnecessidade da presença de todos os herdeiros na relação processual.
- Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg em Embargos Infringentes nº 98.03.051493-8, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Therezinha
Cazerta, j. 22/08/07, DJ 27.9.07)"
Dessa forma, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo
segurado será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e,
somente na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de
inventário ou arrolamento.
In casu, a própria recorrente informa a existência de outros dependentes, de modo que se faz
necessária a observância das regras do art. 112 da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o meu voto.
E M E N T A
ÓBITO DA PARTE AUTORA. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.I – Não obstante o caráter personalíssimo da aposentadoria
por tempo de contribuição, pois remanesce o interesse dos herdeiros habilitados no
recebimento dos valores atrasados até a data do óbito.II – Nos termos do art. 112 da Lei nº
8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos dependentes habilitados à
pensão por morte (art. 16, da referida Lei) e, somente na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.III – In casu, a própria
recorrente informa a existência de outros dependentes, de modo que se faz necessária a
observância das regras do art. 112 da Lei de Benefícios.IV – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
