
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001386-41.2008.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizado por Mauro Ubiracy da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 45/48, na qual sustenta a regularidade da conduta do INSS e a improcedência total do pedido formulado.
Réplica às fls. 58/59.
Sentença às fls. 87/88, pela extinção do processo, com julgamento do mérito, ante o reconhecimento, pelo INSS, da procedência do pedido formulado na exordial.
Apelação da parte autora às fls. 94/99, para obrigar o INSS ao pagamento dos valores vencidos desde o requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora que o INSS seja obrigado a analisar o recurso administrativo interposto no benefício 42/130.428.483-0, D.E.R. 02.07.2003, com pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a providência de análise do recurso administrativo pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da presente demanda, conforme documentos de fls. 68/72.
Além disso, os documentos de fls. 78/83 comprovam a regular implantação do benefício, bem como o pagamento de todas as prestações vencidas, via complemento positivo.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
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