Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004404-14.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO S MORAIS.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o pedido de concessão do benefício
previdenciário da parte autora foi formulado em 12.06.2019, ou seja, há dois meses da
propositura da presente ação. Não vislumbro no caso concreto omissão ou inércia injustificada do
INSS [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004404-14.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECI BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004404-14.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECI BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de obrigação de
fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Valdeci Batista de Sousa em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a análise do seu pedido de
benefício previdenciário.
Houve apresentação de contestação pelo INSS.
Sentença proferida nos autos não acolheu o pedido formulado, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora almeja a procedência do pedido e inversão da sucumbência. Com
contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004404-14.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: VALDECI BATISTA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a análise
imediata do seu pedido de aposentadoria, com condenação do INSS por danos morais, em
virtude da lentidão configurada pelo transcorrer de aproximadamente dois meses desde o
protocolo administrativo do pedido.
Do mérito.
No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o pedido de concessão do benefício
previdenciário da parte autora foi formulado em 12.06.2019, ou seja, há dois meses da
propositura da presente ação. Não vislumbro no caso concreto omissão ou inércia injustificada do
INSS [...].
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO S MORAIS.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, [...] o pedido de concessão do benefício
previdenciário da parte autora foi formulado em 12.06.2019, ou seja, há dois meses da
propositura da presente ação. Não vislumbro no caso concreto omissão ou inércia injustificada do
INSS [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA