Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019925-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA CONDENADO EM HONORÁRIOS. VALOR SUBSTANCIAL RECEBIDO NA AÇÃO
PRINCIPAL.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. É de se observar que o art. 12 da Lei 1.060/50 não exige a revogação do benefício de
assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a
que porventura tenha sido condenado o beneficiário, bastando que ele "possa fazê-lo, sem
prejuízo próprio ou da família". Nessas condições, a pretensão da autarquia parece perfeitamente
viável em casos como o vertente, em que o beneficiário de assistência judiciária logrou êxito na
ação principal, onde receberá uma quantia substancial em dinheiro (equivalente, atualmente, a
cerca de 140 salários mínimos), que acarretará sensível e notório impacto favorável em sua
situação econômica. Demais disso, o valor dos honorários corresponde a menos de 3% (três por
cento) do valor total recebido, não sendo razoável considerar que o seu pagamento causará
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejuízo ao sustento próprio do agravado ou da sua família.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019925-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ONOFRE BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019925-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ONOFRE BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, acolheu pedido
da autora para optar por benefício obtido administrativamente, fazendo jus também às parcelas
vencidas do benefício concedido na via judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a opção do segurado deve ser
interpretada como renúncia aos atrasados do benefício concedido judicialmente, nada lhe sendo
devido.
Aduz, ainda, como pedido secundário, a necessidade da revogação da gratuidade da Justiça
concedida ao autor, porquanto existe condenação do segurado ao pagamento de sucumbência
em favor do INSS, havendo previsão de que o valor pago será de quase R$ 140.000,00.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019925-76.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ONOFRE BORGES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: GISELDA FELICIA FABIANO DE AGUIAR E SILVA - SP116699
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos deste
instrumento, observo que o MM. Juízo de origem determinou, na oportunidade da prolação da
sentença (2009), a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição em favor da parte autora, o que foi mantido por este e. Tribunal Regional (ID
1242202).
Na fase de cumprimento de sentença, a parte agravada noticiou ter obtido, perante o INSS, a
aposentadoria mais vantajosa (ID 1242202). Manifestou, outrossim, seu interesse em continuar
recebendo o benefício concedido administrativamente, porquanto mais vantajoso, e também, as
parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício
deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. ART. 535, II, DO CPC. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA
APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu,
de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente,
enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo embargante.
II. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de
alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes.
III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode
renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos. Sob o mesmo raciocínio, legítima a execução dos valores relativos à aposentadoria,
cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na
via administrativa, mais vantajoso.
IV. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2ª. Turma, EDcl no AgRg no REsp 1407913 / SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 15/09/2015, DJe em 25/09/2015) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1522530 / PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. em 20/08/2015, DJe em 01/09/2015). (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício
concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara
administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de
receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª
Região, Décima Turma, Agravo em AC 0035064-37.2014.403.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 26/03/2015). (Grifou-se).
Passo a analisar o pedido de pedido de revogação da gratuidade da Justiça.
Do que se infere dos autos, na fase de execução, a parte autora apresentou cálculos no valor
total de R$ 176.350,61, ao passo que a autarquia anexou demonstrativo apontando como devido
o montante de R$ 139.859,99, importância esta acolhida pelo Juízo de origem, o qual arbitrou
honorários sucumbenciais a favor do INSS, à razão de 10% sobre a diferença encontrada.
A ação originária tramitou sob o amparo da assistência judiciária gratuita, contra a qual o
agravante não se insurgiu, deixando de apresentar a impugnação prevista contida no artigo 7º,
caput, da Lei nº 1.060/50, que regulamentou a matéria. A condição de hipossuficiência do
agravado foi inclusive mantida na sentença - que transitou em julgado -, presumindo-se, portanto,
a manutenção da condição de hipossuficiente do segurado.
Entretanto, é de se observar que o art. 12 da Lei 1.060/50 não exige a revogação do benefício de
assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a
que porventura tenha sido condenado o beneficiário, bastando que ele "possa fazê-lo, sem
prejuízo próprio ou da família". Nessas condições, a pretensão da autarquia parece perfeitamente
viável em casos como o vertente, em que o beneficiário de assistência judiciária logrou êxito na
ação principal, onde receberá uma quantia substancial em dinheiro (equivalente, atualmente, a
cerca de 140 salários mínimos), que acarretará sensível e notório impacto favorável em sua
situação econômica. Demais disso, o valor dos honorários corresponde a menos de 3% (três por
cento) do valor total recebido, não sendo razoável considerar que o seu pagamento causará
prejuízo ao sustento próprio do agravado ou da sua família. Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS
PELO INSS NO PROCESSO PRINCIPAL - AUTOR, BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA,
CONDENADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE
SENTENÇA- POSSIBILIDADE NO CASO.
- Detentor de crédito de valor considerável, ainda que sujeito a recebimento por precatório, resta
possível ao embargado responder pelos honorários dos embargos, sendo possível a
compensação dos créditos entre o segurado e o INSS, por ocasião do depósito.
- Agravo de instrumento parcialmente provido." (AI 00048388320084030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 04/10/2010 PÁGINA: 1987)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para
permitir a compensação dos honorários sucumbenciais devidos ao INSS, no pagamento a ser
feito ao autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA CONDENADO EM HONORÁRIOS. VALOR SUBSTANCIAL RECEBIDO NA AÇÃO
PRINCIPAL.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. É de se observar que o art. 12 da Lei 1.060/50 não exige a revogação do benefício de
assistência judiciária como condição prévia ao pagamento das custas e honorários advocatícios a
que porventura tenha sido condenado o beneficiário, bastando que ele "possa fazê-lo, sem
prejuízo próprio ou da família". Nessas condições, a pretensão da autarquia parece perfeitamente
viável em casos como o vertente, em que o beneficiário de assistência judiciária logrou êxito na
ação principal, onde receberá uma quantia substancial em dinheiro (equivalente, atualmente, a
cerca de 140 salários mínimos), que acarretará sensível e notório impacto favorável em sua
situação econômica. Demais disso, o valor dos honorários corresponde a menos de 3% (três por
cento) do valor total recebido, não sendo razoável considerar que o seu pagamento causará
prejuízo ao sustento próprio do agravado ou da sua família.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
