Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001409-08.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/04/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001409-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: LUIZ REGIANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001409-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: LUIZ REGIANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou impugnação realizada nos moldes do artigo 535 do Código de
Processo Civil de 2015.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, indevido fracionamento do título executivo
judicial, não havendo a possiblidade de recebimento das parcelas vencidas de benefício judicial
ante a opção por benefício concedido na via administrativa.
Sustenta, ainda, que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em
atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a
constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da
requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização
monetária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o
entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1148296.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001409-08.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543
AGRAVADO: LUIZ REGIANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos deste
instrumento, observo que, na oportunidade da prolação da sentença (2005), o Juízo de origem
julgou parcialmente procedente a ação apenas para reconhecer tempo de serviço rural, o que foi
reformado por este e. Tribunal Regional (2015), determinando-se a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 11/09/2003.
Por ocasião da apresentação dos cálculos de liquidação, a parte agravada noticiou ter obtido,
perante o INSS, aposentadoria por idade, com data inicial do benefício em 03/08/2015.
Manifestou, outrossim, seu interesse em continuar recebendo o benefício concedido
administrativamente, porquanto mais vantajoso, e também, as parcelas vencidas da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício
deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. ART. 535, II, DO CPC. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA
APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu,
de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente,
enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo embargante.
II. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de
alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes.
III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode
renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos. Sob o mesmo raciocínio, legítima a execução dos valores relativos à aposentadoria,
cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na
via administrativa, mais vantajoso.
IV. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2ª. Turma, EDcl no AgRg no REsp 1407913 / SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 15/09/2015, DJe em 25/09/2015) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1522530 / PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. em 20/08/2015, DJe em 01/09/2015). (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício
concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara
administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de
receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª
Região, Décima Turma, Agravo em AC 0035064-37.2014.403.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 26/03/2015). (Grifou-se).
No que tange à controvérsia sobre o índice de correção monetária a ser aplicado sobre o
montante devido pelo INSS, observo que, do título executivo, extrai-se o seguinte:
"Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetáriadevem ser aplicados na forma
prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso. Tal
determinação observa o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal.
Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se observar a modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF." (Grifou-se)
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo,
será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial,
tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a decisão agravada não merece
reparo. Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão
agravada.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, em sede de
cumprimento de sentença, a alteração de índice de correção monetária expressamente previsto
em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 231.308/RS,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 25/10/2016, DJe em 04/11/2016).
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO
JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso
especial.
2. Na espécie, o acórdão recorrido confronta com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
é defeso alterar, em impugnação de cumprimento de sentença, os índices determinados para a
atualização monetária do débito judicial, por se tratar de discussão acobertada pela coisa julgada
material.
3. Agravo regimental não provido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1499951/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, j. em 19/11/2015, DJe em 26/11/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, "em cumprimento de sentença não é possível a
alteração do critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a
correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), ao argumento de que o novo índice
refletiria a inflação e evitaria perdas ou ganhos insustentáveis, tendo em vista o instituto da coisa
julgada" (AgRg no AREsp n. 486346/RS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 19/5/2014).
2. Agravo regimental desprovido." (STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1507898/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 22/09/2015, DJe em 13/10/2015).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada que o título judicial em execução foi
expresso ao analisar o tema, discriminando os índices a serem aplicados na correção monetária,
sem qualquer menção à Taxa Referencial - TR. Ressalte-se, ainda, que decisão exequenda
determinou a aplicação das alterações da Lei n. 11.960/09 somente no que concerne aos juros de
mora.
II - Assim, considerando que a questão relativa aos índices de correção monetária e dos juros de
mora aplicáveis do débito em atraso foi apreciada no processo de conhecimento, sem que o INSS
tenha apresentado impugnação no momento oportuno, em respeito à coisa julgada, há que se
manter o critério estabelecido na decisão exequenda, não havendo que se falar em reformatio in
pejus.
III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, AI 0024520-77.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 15/03/2016, e-
DJF3 Judicial 1 em 22/03/2016 ).
Finalmente, cumpre esclarecer que, em decorrência do que decidiu o E. STF, ao reconhecer a
repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário 870.947 (DJe 27.4.2015), a
modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, por versarem estas apenas sobre a atualização
monetária dos valores inscritos em precatório (EC 62/2009), não encontra aplicação na fase
processual de apuração do montante efetivamente devido pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e
desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da
correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a
imutabilidade da coisa julgada.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
