Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017070-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTABILISTA
LIMITADO AO VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 492,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1 - Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2 - Nos termos dos artigos 149 e 524, §2º, do CPC/2015, o contabilista é auxiliar da Justiça, a
quem pode ser solicitada a verificação dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes em
relação à decisão exequenda.
3 - Divergência, no caso, entre as quantias encontradas pela parte autora (R$ 120.309,80) e pelo
INSS (R$ 87.905,30), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo elaborado pelo setor de
Contadoria Judicial (R$ 186.565,71).
4 - Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos, limitando-se, porém,
o valor exequendo ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo
492, do CPC/2015.
5 - Agravo de instrumento provido em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017070-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELINA MARIA DE ALBUQUERQUE, NOEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE,
MARIA NILCE DE ALBUQUERQUE, VALDIR DE ALBUQUERQUE, ELDICE MARIA DE
ALBUQUERQUE NOGUEIRA, PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE, NIVALDO PEREIRA DE
ALBUQUERQUE, JAIR PEREIRA DE ALBUQUERQUE, EDSON DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017070-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELINA MARIA DE ALBUQUERQUE, NOEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE,
MARIA NILCE DE ALBUQUERQUE, VALDIR DE ALBUQUERQUE, ELDICE MARIA DE
ALBUQUERQUE NOGUEIRA, PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE, NIVALDO PEREIRA DE
ALBUQUERQUE, JAIR PEREIRA DE ALBUQUERQUE, EDSON DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação formulada pela autarquia.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, indevido fracionamento do título executivo
judicial, porquanto a parte autora não pode optar por benefício obtido administrativamente, e
pretender também o recebimento das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial.
Sustenta, ainda, a inviabilidade do acolhimento dos cálculos do contador judicial quando estes
superem o montante executado pela parte interessada.
Por fim, na hipótese do não acolhimento das teses anteriores, pleiteia, subsidiariamente, a
declaração de que a quantia devida é de R$ 139.537,94, atualizada para 11/2017.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 4774906)
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017070-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCELINA MARIA DE ALBUQUERQUE, NOEL PEREIRA DE ALBUQUERQUE,
MARIA NILCE DE ALBUQUERQUE, VALDIR DE ALBUQUERQUE, ELDICE MARIA DE
ALBUQUERQUE NOGUEIRA, PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE, NIVALDO PEREIRA DE
ALBUQUERQUE, JAIR PEREIRA DE ALBUQUERQUE, EDSON DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP1309960A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No que concerne à alegação de
indevido fracionamento do título executivo, resta pacificada na jurisprudência a inexistência de
impedimento para a execução das parcelas vencidas do benefício concedido na esfera judicial até
a data da implantação do outro benefício deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. ART. 535, II, DO CPC. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA
APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu,
de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente,
enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo embargante.
II. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de
alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes.
III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode
renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos. Sob o mesmo raciocínio, legítima a execução dos valores relativos à aposentadoria,
cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na
via administrativa, mais vantajoso.
IV. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2ª. Turma, EDcl no AgRg no REsp 1407913 / SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 15/09/2015, DJe em 25/09/2015) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1522530 / PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. em 20/08/2015, DJe em 01/09/2015). (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício
concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara
administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de
receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª
Região, Décima Turma, Agravo em AC 0035064-37.2014.403.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 26/03/2015). (Grifou-se).
Por outro lado, assiste razão à parte agravante no que tange ao limite do montante exequendo
diante do cálculo elaborado pelo setor de Contadoria do Juízo.
Nos termos dos artigos 149 e 524, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, o contabilista é
auxiliar da Justiça, a quem pode ser solicitada a verificação dos cálculos apresentados pelas
partes em relação à decisão exequenda. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. OBSERVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo divergência sobre os cálculos apresentados pelas partes, esta deve ser dirimida por
meio da conta já elaborada pelo contador do juízo, que possui fé pública e está isento da
influência das partes. Precedentes desta Corte.
2. A base de cálculo dos honorários advocatício foi determinada com acerto, eis que corresponde
até a data da decisão monocrática.
3. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0005626-87.2014.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 em 02/07/2014)
Observo nos IDs 3592846 e 3592851, divergência entre as quantias encontradas pela parte
autora (R$ 120.309,80) e pelo INSS (R$ 87.905,30), tendo o MM. Juízo de origem homologado o
cálculo elaborado pelo setor de Contadoria Judicial, no importe de R$ 186.565,71 (cento e oitenta
e seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Assim, os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo devem ser acolhidos, limitando-se,
porém, o valor exequendo ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao
artigo 492, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 460, do CPC/73). Nesse sentido:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO INSS.
INCORREÇÃO QUANTO A VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE TABELA DE ATUALIZAÇÃO
DOS PRECATÓRIOS QUE SE AFASTA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE SE ACOLHE. SENTENÇA
"ULTRA PETITA". HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS SUPERIOR ÀQUELES APRESENTADOS
PELO EXEQUENTE QUANDO DA CITAÇÃO DO INSS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 460 DO CPC.
1.Os cálculos do apelante não podem ser acolhidos. Incorreção quanto à fixação de verba
honorária e quanto a utilização de tabela de atualização de precatórios.
2.Pedido subsidiário. Homologação pelo Juízo dos cálculos do contador no valor de R$
94.604,37, em fevereiro de 2009. Execução proposta. Citação da apelante para pagar a
importância de R$ 31.957,32. Sentença "ultra petita" que deve ser reduzida aos termos do pedido
do autor, sob pena de violação ao artigo 460 do Código de Processo Civil. Precedentes deste
Tribunal.
3.Apelação parcialmente provida para acolher o pedido subsidiário, reduzindo os termos da
sentença ao pedido formulado pelo autor e fixando o valor da execução em R$ 31.957,32
(fls.437/443-autos em apenso), atualizado até janeiro de 2008." (TRF 3ª Região, Décima Primeira
Turma, AC 0019842-96.2008.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. em 07/04/2015, e-DJF3
Judicial 1 em 10/04/2015)
Resta prejudicado o pedido subsidiário quanto à fixação do débito no montante de R$ 139.537,94,
para 11/2017.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para que seja
acolhido o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, limitando-se, todavia, o valor exequendo
ao montante originalmente apresentado pela exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CONTABILISTA
LIMITADO AO VALOR APRESENTADO PELA EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 492,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1 - Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2 - Nos termos dos artigos 149 e 524, §2º, do CPC/2015, o contabilista é auxiliar da Justiça, a
quem pode ser solicitada a verificação dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes em
relação à decisão exequenda.
3 - Divergência, no caso, entre as quantias encontradas pela parte autora (R$ 120.309,80) e pelo
INSS (R$ 87.905,30), tendo o MM. Juízo de origem homologado o cálculo elaborado pelo setor de
Contadoria Judicial (R$ 186.565,71).
4 - Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial devem ser acolhidos, limitando-se, porém,
o valor exequendo ao montante pleiteado pela parte exequente, sob pena de ofensa ao artigo
492, do CPC/2015.
5 - Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
