Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029707-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. TEMA 1.018. SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A opção pelo benefício concedido administrativamente não implica na renúncia daquele obtido
perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS,
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.018, mostra-se prematura a
determinação de arquivamento dos autos
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029707-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE ASSIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029707-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Aparecido de Assis em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento dos autos, ante
a opção pelo benefício concedido administrativamente.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a opção pelo benefício concedido
administrativamente não impede o recebimento das parcelas em atraso da prestação
previdenciária obtida judicialmente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimado, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 146487949).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029707-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DE ASSIS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI -
SP256596-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo judicial,
com trânsito em julgado em 04.08.2020, a condenação da autarquia à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento
administrativo, em 27.08.2014, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença), além de honorários advocatícios, a serem arbitrados na fase de
liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ. Restou ainda consignado que:
“Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em
sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.” (ID 36552400 dos autos
originários).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, a parte autora manifestou interesse na percepção de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, obtida administrativamente, em grau
recursal.
O juízo de origem, por sua vez, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento
de sentença quanto às parcelas do benefício concedido na esfera judicial e determinou o
arquivamento dos autos.
Todavia, a opção pelo benefício concedido administrativamente não implica na renúncia daquele
obtido perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS,
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.018, mostra-se prematura a
determinação de arquivamento dos autos. Aludido tema restou assim definido:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Cabe ressaltar, outrossim, que houve determinação de sobrestamento de todos os processos que
envolvam tal temática no território nacional.
Neste contexto, como ainda permanece indefinido o entendimento a ser consagrado pelo
Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada deve ser reformada para que os autos
originários aguardem sobrestados até o deslinde da controvérsia, ocasião na qual será possível
definir o cabimento ou não do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que os autos originários
permaneçam sobrestados até a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, tudo
nos termos da fundamentação acima declinada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL. TEMA 1.018. SOBRESTAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. A opção pelo benefício concedido administrativamente não implica na renúncia daquele obtido
perante o Poder Judiciário. Ao menos até a definição do posicionamento a ser tomado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1767789/PR e do REsp nº 1803154/RS,
submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, tema 1.018, mostra-se prematura a
determinação de arquivamento dos autos
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
