
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar de ofício a nulidade da sentença e julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC, restando prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:55:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:55:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004583-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Da nulidade da sentença
Inicialmente, deve ser registrado que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.05.2015 (fls. 14/21), objeto do segundo requerimento na via administrativa, não importa a perda do interesse processual, vez que o autor busca na presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 28.04.2014 (fl. 29), de forma que a r. sentença proferida não pode subsistir.
Desta forma, deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
Entretanto, em se considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973), não havendo se falar em supressão de um grau de jurisdição.
De outra parte, a existência de matéria de fato a ser analisada não é óbice ao julgamento, conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.01.1958 (fl. 34), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.01.1993 a 29.01.1998, 02.03.1998 a 21.08.2003 e 01.10.2003 a 06.10.2005. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo (28.04.2014 - fl. 29).
Por outro lado, os demais intervalos controversos de 06.03.1997 a 29.01.1998, 02.03.1998 a 21.08.2003 e 01.10.2003 a 06.10.2005 devem ser considerados como tempo de serviço comum, eis que a sujeição à pressão sonora contínua se deu em níveis inferiores aos previstos pela legislação de regência, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1). Saliento que a exposição a poeiras, por si só, não autoriza o enquadramento especial por ausência de previsão legal.
Outrossim, destaco que é aplicável a média aritmética ou prevalência do maior nível de pressão sonora aos casos em que há exposição a níveis variáveis de ruído contínuo, sem indicação da média ponderada, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, no referido formulário previdenciário, consta a exposição a dois tipos diversos de pressão sonora: ruído contínuo e ruído de impacto. A título de elucidação, registro que, segundo a NR-15 (anexo 2), entende-se por ruído de impacto aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a 01 segundo, a intervalos superiores a 01 segundo. Referido normativo esclarece, ainda, que o limite de tolerância para ruído de impacto é de 120 dB(C) a 140 dB (LINEAR).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 16:55:16 |
