D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008373-10.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em ação na qual o autor optou pelo benefício concedido na via administrativa, determinou o pagamento dos "atrasados de todo o período até a concessão administrativa do benefício mais vantajoso" (fls. 74-75).
Alega, a autarquia agravante, que, tendo o autor optado pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa, com renda maior, não tem direito a valores decorrentes do benefício concedido judicialmente. Assevera que "uma aposentadoria exclui a outra, não podendo sequer serem recebidas sucessivamente" (fl. 04). Desse modo, impossível o recebimento de atrasados de uma aposentadoria até a data da implantação de aposentadoria mais vantajosa.
Às fls. 78-80, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O INSS, equivocadamente, interpôs agravo, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 85-87).
Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em ação na qual o autor optou pelo benefício concedido na via administrativa, determinou o pagamento dos "atrasados de todo o período até a concessão administrativa do benefício mais vantajoso" (fls. 74-75).
Inicialmente, recebo o agravo interposto pela autarquia, às fls. 85-87, como pedido de reconsideração, o qual julgo prejudicado.
Quanto ao mérito, às fls. 78-80, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, in verbis:
Os fundamentos de decisão supra devem ser inteiramente mantidos.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de reconsideração.
É o voto.
Desembargadora Federal Relatora
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