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PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE AT...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:48

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. - O autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008. - O recebimento dos atrasados até a véspera da implantação na via administrativa não importa em cumulação de benefícios, não havendo que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91. - Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529203 - 0008373-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008373-10.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008373-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ALEIXO DE SOUZA
ADVOGADO:SP086858 CELIA REGINA GUILHERME BERTUOL
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
No. ORIG.:99.00.00056-2 1 Vr VINHEDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
- O autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008.
- O recebimento dos atrasados até a véspera da implantação na via administrativa não importa em cumulação de benefícios, não havendo que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de reconsideração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008373-10.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.008373-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ALEIXO DE SOUZA
ADVOGADO:SP086858 CELIA REGINA GUILHERME BERTUOL
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
No. ORIG.:99.00.00056-2 1 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em ação na qual o autor optou pelo benefício concedido na via administrativa, determinou o pagamento dos "atrasados de todo o período até a concessão administrativa do benefício mais vantajoso" (fls. 74-75).

Alega, a autarquia agravante, que, tendo o autor optado pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa, com renda maior, não tem direito a valores decorrentes do benefício concedido judicialmente. Assevera que "uma aposentadoria exclui a outra, não podendo sequer serem recebidas sucessivamente" (fl. 04). Desse modo, impossível o recebimento de atrasados de uma aposentadoria até a data da implantação de aposentadoria mais vantajosa.

Às fls. 78-80, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

O INSS, equivocadamente, interpôs agravo, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 85-87).

Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão que, em ação na qual o autor optou pelo benefício concedido na via administrativa, determinou o pagamento dos "atrasados de todo o período até a concessão administrativa do benefício mais vantajoso" (fls. 74-75).

Inicialmente, recebo o agravo interposto pela autarquia, às fls. 85-87, como pedido de reconsideração, o qual julgo prejudicado.

Quanto ao mérito, às fls. 78-80, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, in verbis:

'(...)
Decido.
O autor obteve, por decisão judicial transitada em julgado, aposentadoria integral por tempo de serviço, com DIB em 26.08.2007 (fls. 12-20 e 26).
O INSS informou ao juízo a quo sobre o deferimento, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.12.2008 (fls. 34-38).
Por sua vez, o autor optou pelo benefício concedido na via administrativa, por ser mais vantajoso, bem como requereu as diferenças relativas ao benefício concedido na via judicial (fls. 61-65).
Na decisão agravada, o juízo a quo reconheceu o direito ao recebimento dos valores atrasados "até a concessão administrativa do benefício mais vantajoso" e, no tocante aos honorários advocatícios, determinou o pagamento com "com base no benefício que seria devido ao segurado, nos termos da respeitável decisão monocrática da Segunda Instância" (fls. 74-75).
A insurgência do INSS, no agravo de instrumento, limita-se ao deferimento do pagamento das parcelas em atraso da aposentadoria concedida judicialmente até a implantação do benefício concedido na via administrativa, não tecendo, a autarquia, qualquer comentário quanto ao decidido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O fato é que o autor ajuizou demanda, em 1999, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que foi deferida com DIB em 26.08.2007. Porém, no curso da lide, teve reconhecido, administrativamente, direito a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 08.12.2008.
Foi feita a opção pelo recebimento do benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, pugnando, o autor, pelos atrasados do benefício concedido judicialmente, cessando as diferenças no dia anterior à DIB do benefício mais vantajoso.
O recebimento dos atrasados no período de 26.08.2007 a 07.12.2008 - véspera da implantação na via administrativa -, não importa em cumulação de benefícios.
Impossibilitar o recebimento dos atrasados em referido período, apesar de nada obstante ser, o autor, possuidor de título executivo, importaria em descumprir ordem judicial, que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 08.12.2008.
A propósito da possibilidade do recebimento dos atrasados, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DISTINTOS DE CONCESSÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- É vedada a cumulação de duas aposentadorias, ainda que concedidas por critérios distintos. - Não obstante a concessão de benefício previdenciário de outra natureza na via administrativa, o autor tem direito ao recebimento das prestações vencidas de benefício concedido na via judicial até a data de início do novo benefício.
- Precedentes desta Colenda Décima Turma (AC 2006.61.20.006073-1).
- Agravo legal improvido." (g.n.)
(TRF 3ªR, AC 201003990203351, JUIZA MARISA CUCIO, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:16/02/2011 PÁGINA: 1620)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA IMPLEMENTADA POR FORÇA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR AS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO.
1. Ao segurado devem ser asseguradas as possibilidades de opção pelo benefício deferido administrativamente, de renda mensal mais vantajosa, bem como de percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
2. Com efeito, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação, implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada."
(TRF 4ªR, AC 200872070013505, CELSO KIPPER, SEXTA TURMA, D.E. 25/11/2009)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DEVEDOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO E DE MAIOR RENDA MENSAL NO CURSO DA LIDE COGNITIVA. PRETENSÃO À EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. LIMITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A ESSE TÍTULO ATÉ O INÍCIO DAQUELE AMPARO. PRINCÍPIO DO INTERESSE DO CREDOR. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO EQUIVALÊNCIA. SOBREPOSIÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS BÁSICOS DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS, SEM ABRIR MÃO DA RENDA MENSAL DO AMPARO CONCEDIDO NA SEARA ANCILAR.
1. A natureza patrimonial dos direitos previdenciários autoriza a delimitação das parcelas a serem executadas, nas hipóteses em que, no curso da demanda judicial cognitiva, o segurado teve deferido outro benefício, cuja renda mensal é superior à do amparo concedido em juízo, porquanto a execução tem por finalidade a concretização do direito tutelado jurisdicionalmente, dentro dos limites da res judicata, no interesse do credor, não havendo de se falar em renúncia ao amparo postulado judicialmente, porquanto a concessão desse, quando do segundo requerimento administrativo, era mera probabilidade, não sendo então exigível outra conduta do segurado que não a de retornar ou permanecer laborando, quando já teria implementado os requisitos para a jubilação.
2. Circunstância diversa é aquela do jubilado que pretende a desaposentação para o fim de obter nova aposentadoria mais vantajosa, em face da inclusão dos salários-de-contribuição referentes ao período de retorno/manutenção nas lides laborais, o que fez não porque não teve escolha, mas tão-somente porque assim o desejava, ensejando-se a aplicação de solução diversa daquela que vem sendo empregada nas demandas que versam sobre desaposentação, qual seja, devolução das prestações recebidas, o que representaria o esvaziamento da pretensão em executar o título judicial, não se cogitando da aplicação do artigo 18, §2º, da Lei de Benefícios.
3. A execução parcial do julgado, limitando-se as prestações vencidas até a véspera do início da jubilação outorgada administrativamente, encontra óbice na hipótese de sobreposição de salários-de-contribuição, em relação ao período básico de cálculo do segundo amparo, hipótese em que se verifica a ausência de fonte de custeio, pois a parte-exeqüente estaria a extrair um duplo proveito de uma mesma base contributiva, olvidando a referida exigência legal e constitucional em relação a cada um dos benefícios.
4. Caso em que não se constata a referida concomitância, uma vez que a DER/DIB do primeiro benefício concedido (aposentadoria por tempo de serviço proporcional), remonta a 17-08-1994, sendo o PBC constituído dos 36 salários de contribuição anteriores a novembro de 1993, apurados em intervalo não superior a 48 meses, e a DER/DIB da jubilação outorgada administrativamente (aposentadoria por idade) restou fixada em 24-11-2005, integrando o PBC os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, a partir da competência julho de 1994, inexistindo óbice à execução das prestações vencidas até a percepção do segundo benefício."
(TRF 4ªR, AC 200871990053213, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 14/07/2009)
Dessa forma, não há que se falar em inobservância do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, por cumulação de benefícios, pois o autor receberá apenas os valores devidos até o início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
Dito isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.'

Os fundamentos de decisão supra devem ser inteiramente mantidos.

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o pedido de reconsideração.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 19/05/2015 19:45:08



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