APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025576-87.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA:
Com a devida vênia, divirjo do e. Relator quanto à possibilidade de o autor executar os valores relativos ao benefício concedido judicialmente, caso opte pelo benefício administrativo.
Sucede que a legislação de regência obsta tão-somente o recebimento concomitante de duas aposentadorias, não existindo vedação legal para o recebimento dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação de um eventual benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
É dizer, existindo decisão judicial concedendo benefício previdenciário, nada obsta que o segurado o receba até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, a partir de quando aquele benefício deve ser cessado, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS RECONHECIDAS POR DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. |
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. |
- O ora agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com reconhecimento de período laborado sob condições especiais e trabalho rural, com termo inicial fixado em 03/11/1998. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01/11/2007. |
- O autor manifestou seu interesse em manter o benefício concedido no âmbito administrativo, eis que mais vantajoso e pretende o recebimento dos valores atrasados, a título de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa, nos termos da conta apresentada. |
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. |
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de serviço proporcional concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo. |
- O benefício concedido administrativamente deverá ser mantido sem descontos e deverão ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado, prosseguindo a execução. |
- Agravo de instrumento provido. |
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0005304-96.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, j. em 03/10/2016, e-DJF3 18/10/2016 ) |
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC.EXECUÇÃO DE SENTENÇA.OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. |
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. |
2. O recurso de agravo de instrumento não é o meio adequado para se requerer a extinção da execução. |
3. É lícito ao beneficiário optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, judicial ou administrativo, caso ambos lhe sejam concedidos, não havendo que se falar, obviamente, em cumulação de benefícios. |
4. A opção pelo benefício concedido na esfera administrativa não implica em renúncia tácita dos valores atrasados, reconhecidos na ação judicial. |
5. Deve ser possibilitada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, qual seja, o concedido na esfera administrativa, com o pagamento dos valores em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB da aposentadoria concedida na via judicial e o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na seara administrativa. |
6. Agravo legal desprovido. |
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI 0017228-41.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. 10/11/2015, e-DJF3 18/11/2015 ) |
Ante o exposto, divirjo do i. Relator e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reconhecer o direito à execução dos valores do benefício concedido judicialmente, mantida a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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D.E. Publicado em 29/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Giselle França, com quem votaram o Des. Fed. Toru Yamamoto e a Des. Fed. Tânia Marangoni, vencidos o Relator Des. Fed. Paulo Domingues e o Des. Fed. Carlos Delgado que lhe davam provimento.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025576-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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