
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013535-32.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 158.882.542-3/42 (fl. 172), mediante alteração da DIB para o momento do requerimento administrativo inicial (18/11/1999) e fixação da renda mensal inicial com base no valor apurado em 19/12/1998 (R$ 635,68), época em que adquiriu o direito ao melhor benefício, nos termos do art. 3º da EC n.º 20/98, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no pagamento honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, a possibilidade de revisão do benefício, nos termos pleiteados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/02/2004, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 172.
No dia 18/11/1999, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 19). Diante do indeferimento do pedido, a parte interpôs recurso administrativo, que culminou no reconhecimento do direito ao benefício pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) (fls. 81/84).
Com a formulação da simulação de cálculo de renda mensal inicial (RMI) no bojo do processo administrativo (fls. 93/95), resultou na apuração de dois benefícios:
a) aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (DIB em 05/02/2004, RMI de R$ 993,82 e RM em 12/2011 de R$ 1.482,00);
b) aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segundo as regras do art. 52 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (DIB em 18/11/1999, RMI de R$ 648,70 e RM em 12/2011 de R$ 1.485,82).
Diante disso, oportunizado o direito de opção à parte autora, concordou em alterar a data do pedido de aposentadoria para quando houve a computação dos 35 anos de contribuição, gerando a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 101).
Ocorre que, ao efetivar tal opção, o autor restou prejudicado, tendo em vista a implementação de benefício com renda mensal inicial menor e abdicação de valores devidos desde a data do requerimento administrativo (18/11/1999) até a DIB do outro benefício (05/02/2004), que foi efetivamente implantado, conforme se extrai das planilhas às fls. 174/182.
É cediço que a autarquia previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário, exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006):
"Enunciado nº 5: Referência: Art. 1º do Decreto nº 611/92 (Vide art. 1º do Decreto nº 3.048/99). Remissão: Prejulgado nº1: A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Confira-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Décima Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE ORIENTAR O SEGURADO.
A opção pelo benefício mais vantajoso corresponde ao poder-dever da Administração, nos termos do Enunciado JR/CRPS nº 5, de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.
Agravo de instrumento provido." (AI nº 2006.03.00.103191-0, Relator Desembargador Federal CASTRO GUERRA, DJU de 02.05.2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DIREITO A OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) VI - Em matéria previdenciária já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que é assegurado ao segurado a opção pelo melhor benefício. VII - Remessa oficial parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003190-48.2015.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJe 18/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. (...) 6. De rigor salientar, ainda, que a Autarquia Previdenciária, ao conceder um benefício previdenciário exerce atividade vinculada, incumbindo-lhe apurar, dentre as espécies a que faz jus o segurado, qual delas se lhe revela mais vantajosa na data do requerimento administrativo, de modo a proporcionar-lhe a maior proteção social, conforme expressa previsão no Enunciado 5 da Junta de Recursos da Previdência Social (Resolução nº 02 do Conselho de Recursos da Previdência Social-CRPS, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2006) e precedente desta Turma. (...) (ApelReex 0010839-23.2012.4.03.6183 - Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017)
Enfim, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segundo as regras do art. 52 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º da Emenda Constitucional n.º 20/98, com DIB em 18/11/1999, por ser benefício mais vantajoso que o atual.
No que se refere à aplicação da prescrição, anoto que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a conclusão do processo administrativo (28/02/2012 - fl. 171) e o ajuizamento da ação (08/10/2014), não incidindo, portanto, a prescrição quinquenal.
Compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 18/04/2017 18:22:27 |
