Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5798935-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
P
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada.
2. Doença de natureza crônica evolutiva. Limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das
contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente.
3.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798935-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA APARECIDA PRADO ESSENCIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, LUIZ
CARLOS GUIMARAES - SP40256-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798935-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA APARECIDA PRADO ESSENCIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, LUIZ
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio doença.
A sentença prolatada em 17/12/2018 (ID74188677) julgou improcedente o pedido inicial, com
fundamento na falta de qualidade de segurado. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00,
observada a justiça gratuita.
Apela a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão do
benefício e pleiteia a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5798935-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DIVA APARECIDA PRADO ESSENCIO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ GERALDO FLOETER GUIMARAES - SP129959-N, LUIZ
CARLOS GUIMARAES - SP40256-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, cabeleireira, 68 anos de idade na data da perícia, afirma ser portadora de
patologias ortopédicas, estando incapacitada para o exercício das atividades laborais.
O laudo pericial judicial, elaborado em 04/07/2018 (ID74188653), atesta que a parte autora é
portadora de patologia discal da coluna vertebral cervical com cervicobraquialgia predominante à
direita, patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda,
espoliloartrose, espondilose. Conclui pela incapacidade total e temporária para as atividades
habituais. Indica o início da incapacidade em 01/2018 e início da doença em 2013.
Em que pese a existência de incapacidade laboral, anoto a preexistência da enfermidade
incapacitante.
O extrato do sistema Dataprev (ID74188673) indica que a parte autora ingressou no RGPS em
1976, mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, no período entre 01/09/1976 a
01/03/1980, reingressou ao sistema em 1986, efetuando recolhimentos como contribuinte
individual de 01/01/1986 a 30/11/1986, após 25 anos, aos 61 anos de idade, refiliou-se ao
sistema vertendo recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/05/2011 a
31/05/2011, 01/08/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 30/06/2013 e de 01/08/2013 a 31/05/2015,
vindo a requerer o benefício em 23/10/2015.
Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade laborativa em 01/2018, nota-se do
conjunto probatório a demonstração de que a parte autora reingressou ao RGPS sendo portadora
de doenças, que já a incapacitava à época, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
É fato que a doença verificada na perícia - de natureza crônica evolutiva, desenvolve-se e
progride com o passar dos anos, sendo certo que a incapacidade laboral não surgiu de forma
repentina. E, no caso em exame, a limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das
contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente.
Ora, se é certo que a refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por
invalidez e/ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa
refiliação.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42,
§2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio
doença.
Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas
um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade laboral, o Ilustre Relator votou no sentido de manter a
improcedência do pedido.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, quanto ao
fundamento.
De acordo com o laudo, a incapacidade teve início em janeiro de 2018, ou seja, após o reingresso
no regime, em maio de 2011. No entanto, considerando que o último recolhimento se refere à
competência 05/2015 e que o pedido administrativo ocorreu em 20/01/2017, é de se concluir que
houve perda da condição de segurado.
Ante o exposto, acompanho o voto do Ilustre Relator, mas com fundamento diverso.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
P
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada.
2. Doença de natureza crônica evolutiva. Limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das
contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente.
3.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
