
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002556-33.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 18/08/2014 (fls. 113/116) que julgou procedente o pedido, para determinar que efetue o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez ao autor, no período compreendido entre a data da cessação administrativa (08/01/2007) do benefício de auxílio-doença até a implantação administrativa da aposentadoria por invalidez (28/09/2010 - fl. 109), devendo por ocasião da fase de cumprimento de sentença, ser procedida à compensação dos valores recebidos por força da tutela antecipada. Sobre as eventuais parcelas vencidas e não pagas incidirão correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561, de 02/07/2007, editada pelo Conselho da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204, C. STJ). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a Sentença, nos termos da Súmula 111, C. STJ e da Súmula 76 do E. TRF-4ª Região). Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição (Súmula nº 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária no seu apelo (fls. 121/124) alega que o termo inicial do benefício não pode ser a data do requerimento administrativo, em 10/01/2007, pois ainda não estava caracterizada a incapacidade total e permanente. Aduz que somente em 28/09/2010, quando houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez é que se atestou a incapacidade total e permanente do autor. Afirma que o mais acertado seria a concessão de auxílio-doença, desde 10/01/2007 até 27/09/2010 e, somente a partir de 28/09/2010, a concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto aos juros de mora e correção monetária, sustenta que a atualização dos valores devidos pela ré deve obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos (fls. 128/130).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. In casu, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores recebidos por força de tutela antecipada. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico, que está delimitado ao termo inicial do benefício e atualização monetária dos valores devidos ao autor.
Portanto, ater-me-ei aos limites do pedido recursal.
A r. Sentença determinou ao INSS o pagamento do benefício de aposentadoria a contar da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 08/01/2007 (fl. 54) e não na data do requerimento administrativo, como alega a autarquia apelante nas razões recursais. Tal pagamento se dará até a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, em 28/09/2010 (109), que se deu no curso da presente ação ajuizada em 08/02/2007 (fl. 02).
A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
Na situação em apreço, deve ser mantido o termo inicial do benefício como fixado na r. Sentença guerreada, pois o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor nunca recuperou a capacidade laborativa e, assim, o auxílio-doença foi cessado indevidamente em 08/01/2007. O atestado médico emitido por médico de trabalho do seu empregador à época, de 08/01/2007, demonstra que a parte autora estava inapta para as atividades laborais e aguardava liberação para realização de procedimento cirúrgico (fl. 16). E o atestado médico de profissional do SUS, de 30/12/2006 (fl. 17), menciona quadro de fratura de perna e hérnia de disco. Também a Declaração de 19/10/2006, firmada pelo então empregador, informa que o funcionário (autor) não retornou ao trabalho após a alta médica expedida pelo INSS com prazo até 18/10/2006 (fl. 22). E no laudo pericial referente à perícia realizada na data de 06/08/2008 (fls. 80/89 e fls. 94/95 - complementação), é atestado que o RX mostra necrose vascular de cabeça femural e o autor estava no aguardo de cirurgia para colocação de prótese de quadril, concluindo o jurisperito, pela incapacidade total e temporária ao trabalho. Cabe explicitar que há informação do advogado da parte autora (fl. 107, 16/07/2013) que a aventada cirurgia não teria sido realizada por aconselhamento médico (fl. e, no entanto, como se vislumbra, não foi óbice à concessão de aposentadoria por invalidez na seara administrativa, em 28/09/2010.
Depreende-se das explanações, que o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, independentemente da concretização da cirurgia, ao menos desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
O fato de o INSS ter concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 28/09/2010, não vincula o órgão julgador para adotar a data de início do benefício fixado na esfera administrativa.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 08/08/2017 11:40:37 |
