Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005483-51.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora teve reconhecido o direito a alterar seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para o benefício de aposentadoria especial através da ação de mandando de
segurança nº 0006667-47.2013.4.03.6104, o que gerou a revisão da data de início do benefício e,
consequentemente, odireito a valores atrasados.
2. Diante disso, a parte autora, sem realizar requerimento administrativo, ingressou com a
presente ação postulando o recebimento das referidas parcelas, e, uma vez citado, oINSS não se
opôs ao pedido e realizou o pagamento.
3. Assim, considerando a ausência do prévio requerimento na via administrativa, bem como o fato
de que, assim que citado, o INSS imediatamente efetuou o pagamento, não se pode falar que a
autarquia deu causa à demanda, sendo de rigora exclusão da sua condenação em honorários
advocatícios.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005483-51.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ASSIS DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005483-51.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ASSIS DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
FRANCISCO ASSIS DE SANTANAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando o pagamento de valores devidos entre a DER/DIB e a DIP.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Citado, o INSS não se opôs ao pedido e informou que providenciou o pagamento das parcelas
devidas.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
O MM. Juízo de origem reconheceu a falta de interesse de agir superveniente e extinguiu o feito
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autarquia em
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo o afastamento da sua condenação em
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005483-51.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ASSIS DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à autarquia.
No caso, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito a alterar seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria especial através da
ação de mandando de segurança nº 0006667-47.2013.4.03.6104, o que gerou a revisão da data
de início do benefício e, consequentemente, odireito a valores atrasados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação postulando o recebimento das
referidas parcelas, e, uma vez citado, oINSS não se opôs ao pedido e realizou o pagamento.
Entretanto, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora não formulou pedido
administrativo de pagamento dos referidos valores, ajuizando a presente ação diretamente.
Assim, considerando a ausência do prévio requerimento na via administrativa, bem como o fato
de que, assim que citado, o INSS imediatamente efetuou o pagamento, não se pode falar que a
autarquia deu causa à demanda, mostrando-se desarrazoada a sua condenação em honorários
advocatícios.
De rigor, portanto, a exclusão da condenação da autarquia em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para afastar a sua condenação em
honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA
CONDENAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora teve reconhecido o direito a alterar seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para o benefício de aposentadoria especial através da ação de mandando de
segurança nº 0006667-47.2013.4.03.6104, o que gerou a revisão da data de início do benefício e,
consequentemente, odireito a valores atrasados.
2. Diante disso, a parte autora, sem realizar requerimento administrativo, ingressou com a
presente ação postulando o recebimento das referidas parcelas, e, uma vez citado, oINSS não se
opôs ao pedido e realizou o pagamento.
3. Assim, considerando a ausência do prévio requerimento na via administrativa, bem como o fato
de que, assim que citado, o INSS imediatamente efetuou o pagamento, não se pode falar que a
autarquia deu causa à demanda, sendo de rigora exclusão da sua condenação em honorários
advocatícios.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
