
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014961-95.2007.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOÃO BAPTISTA DA SILVA CARVALHO, objetivando a cobrança do pecúlio previdenciário, referente ao período de vínculo posterior à sua aposentadoria.
A sentença de fls. 190/193, integrada pelas decisões de fls. 195 e 210/210-verso, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a restituir, "na forma de pecúlio, os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no período de 28/10/1981 a 15/04/1994", acrescidos de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 201/204, o INSS alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do autor. No mérito propriamente dito, alega que carece de razões o pleito formulado, tendo em vista a extinção do pecúlio no ano de 1994, sendo que após a edição da Lei nº 9.032/1995, "o segurado empregado que voltasse a trabalhar não tinha mais direito à devolução do que ficou obrigado a pagar."
Contrarrazões da parte autora às fls. 214/218.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio.
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - a Lei nº 3.807/60 (art. 5º, § 3º) e o Decreto nº 89.312/84 assim previam:
O advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria (redação original):
A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
In casu, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria concedida antes de 15/04/1994, e contribuiu para o sistema em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94, requisitos necessários para o recebimento do pecúlio.
O requerente obteve a sua aposentadoria em 27/10/1981 (fl. 88), e continuou trabalhando até 19/12/2002, na Sociedade dos Irmãos da Congregação de Santa Cruz, consoante revela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 32).
Nessa senda, conforme se depreende da norma aplicável ao caso, o demandante faz jus ao recebimento do valor correspondente às contribuições previdenciárias vertidas entre 28/10/1981 (dia seguinte ao termo inicial de sua aposentadoria - fls. 88) e 15/04/1994 (data de edição da Lei nº 8.870/94).
Importante ser dito que, no caso ora sob análise, não há que se falar em incidência da prescrição, uma vez que, sendo o pecúlio benefício de prestação única (não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu recebimento somente prescreveria após 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que não ocorreu no caso em apreço.
A corroborar a tese acima defendida, confira-se os julgados desta E. Corte Regional abaixo transcritos:
Destarte, de rigor a condenação da Autarquia no pagamento do valor correspondente ao pecúlio, nos termos fixados na r. sentença.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra, a r. sentença de 1º grau.
Proceda a Serventia à retificação da autuação no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte, a fim de constar como apelante o INSS e, como apelado, João Baptista da Silva Carvalho.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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