
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; negar provimento à apelação do INSS; e julgar extinto o processo, ex officio, com base no artigo 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036492-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia: a) o pagamento imediato dos valores decorrentes da revisão administrativa de renda mensal inicial de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 133.504.709-0 - DIB 23/12/2003), mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991; e b) o afastamento da decadência de acordo com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS; e c) a aplicação do entendimento mais benéfico quanto à incidência da prescrição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento de prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição, sendo incluídos os vencidos e os que vencerem entre a competência inclusa dos cálculos e a data da efetiva implantação da revisão administrativa, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em sede de apelação, o INSS alega a ausência de interesse de agir, tendo em vista que houve a determinação de revisão administrativa, conforme o disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, por força do acordo homologado no âmbito da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183, cabendo determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Aduz, ainda, que por força do acordo, haverá pagamento administrativo, devendo ser observado o cronograma apresentado.
Com as contrarrazões, os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a remessa dos autos a essa E. Corte, em razão da matéria versada, conforme acórdão publicado em 25/05/2016 (fls. 97/105).
Após distribuição automática em 27/10/2016, os autos vieram conclusos a esta Relatoria em 11/11/2016.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre reconhecer a competência desta E. Corte, para julgar a presente demanda, considerando que não se trata de revisão de benefício acidentário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
Como se observa, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Na espécie, a parte autora requer o pagamento imediato de diferenças decorrentes de revisão administrativa, insurgindo contra a aplicação dos prazos de pagamento definidos na ação civil pública, o que atrai a competência da Justiça Federal. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo STJ, conforme decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 151.189 - SP (2017/0047250-8), da Relatoria do Ministro OG FERNANDES:
"Vistos, etc.
In casu, conforme consulta ao sistema CNIS (em anexo), verifica-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 133.504.709-0), no período de 23/12/2003 a 23/04/2007.
Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil Pública 0002320-59.2012.403.61838 determinou a revisão de benefícios previdenciários, de acordo com o pedido do autor.
Cumpre esclarecer que os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 337, § 2º do CPC/2015, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
Conforme entendimento do STJ: "Segundo pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória.
A propósito, o seguinte precedente:
Ademais, considerando que não restou comprovado o pagamento dos valores atrasados na esfera administrativa até a data da propositura da presente ação e tendo o autor se manifestado no sentido da procedência do pedido, subsiste o interesse de agir.
Conforme consta da inicial, a parte autora postula, ainda, pelo afastamento da decadência de acordo com o Memorando-Circular conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS e pela aplicação do entendimento mais benéfico quanto à incidência da prescrição, ou seja, requer não só o pagamento dos atrasados anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, mas também os valores a contar a prescrição da data da edição do referido memorando (15/04/2010) e não da ACP ou, subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição já reconhecida pela ré das parcelas anteriores ao quinquênio a contar da data do ACP (17/04/2007).
Com efeito, o art. 103 da Lei 8.213/1991, prevê o prazo de decadência para a revisão de RMI de benefício e a prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria:
Desta forma, considerando que o demandante percebeu auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 133.504.709-0), no período de 23/12/2003 a 23/04/2007, e que a presente ação foi ajuizada em 15/04/2015, efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; nego provimento à apelação do INSS; e julgo extinto o processo, ex officio, com base no artigo 487, II, do CPC de 2015, reconhecendo a ocorrência de prescrição, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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