
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011246-68.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da correção monetária das prestações previdenciários em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.180.348-3), desde a entrada do requerimento administrativo.
A r. sentença, proferida em 12/07/2011, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento da correção monetária e juros legais sobre os valores pagos em atraso, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 11/12/1998 a 09/04/2008 (data do efetivo pagamento). Condenou, ainda, o INSS no pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Os valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS, requerendo a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento da correção monetária das prestações previdenciários em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 104.180.348-3), desde a entrada do requerimento administrativo.
In casu, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 11/12/1998 (fls. 09), tendo sido efetivamente concedida em 01/02/2005. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, com data de validade do crédito a partir de 09/04/2008 (fls. 11).
A r. sentença, proferida em 12/07/2011, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia ao pagamento da correção monetária e juros legais sobre os valores pagos em atraso, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de 11/12/1998 a 09/04/2008 (data do efetivo pagamento). Condenou, ainda, o INSS no pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Os valores recebidos administrativamente pelo autor serão compensados por ocasião da liquidação da sentença.
Como se observa, após tramitação regular de procedimento administrativo em que há concessão do benefício, é comum que, tendo em vista o longo tempo percorrido, sejam gerados atrasados entre a data do requerimento e do efetivo pagamento.
Com efeito, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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