
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000283-30.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural e especial para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou, alegando que a sentença deixou de apreciar o período especial e pugna pela reforma da sentença.
Ás fls. 189/194, em decisão monocrática, proferida por esta E. Corte, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período trabalhado na atividade rural e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial em 27/07/2001.
Instada a apresentar os cálculos de liquidação, o INSS pugnou pela extinção do feito, alegando o pagamento administrativo ocorrido em 26/10/2010, nos termos da legislação previdenciária (fls. 211/212), inexistindo quaisquer diferenças a serem pagas.
Em decisão pelo Juízo de primeiro grau, considerando que apenas o INSS apresentou demonstrativos do pagamento, inexistindo a apresentação das possíveis diferenças alegadas pela parte autora, julgou extinta a execução, com fundamento no inciso I, art. 794, do CPC, entendendo satisfeita a obrigação como o pagamento administrativo dos valores em atraso.
Irresignada, apelou a parte autora contra sentença que extinguiu a execução, requerendo o pagamento das verbas devidas com a inclusão dos juros de mora e correção monetária, uma vez que não ocorreu a desistência ou renuncia com a reforma da sentença que extinguiu a execução e a determinação do cálculo e pagamento das verbas devidas, atualizadas mês a mês.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de trabalho rural e especial para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença proferida julgou extinta a execução, com fundamento no inciso I, art. 794, do CPC, entendendo satisfeita a obrigação como o pagamento administrativo dos valores em atraso pela autarquia.
In casu, em decisão proferida por esta E. Corte, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período trabalhado na atividade rural e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial em 27/07/2001.
Cumpre observar que, sendo incontroverso o direito ao benefício pela parte autora, a discussão esta em relação ao pagamento dos valores em atraso e nesse caso, observo que em decisão recursal administrativa, proferida no ano de 2006, a aposentadoria por tempo de serviço vem sendo paga ao autor desde 01/07/2006, assim como o pagamento dos valores em atraso, referentes à 27/07/2001 a 30/06/2006, adimplidos pela autarquia em outubro de 2010 alegando satisfeita sua execução.
A parte autora requer a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez que a demora no pagamento de tais verbas decorreu única e exclusivamente da Autarquia, não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:
Desta forma, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), conforme já demonstrado, no entanto, com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente.
Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que seja apresentado novos cálculos de pagamento dos valores em atraso, com a incidência de correção monetária, na forma fixada neste acórdão, mantendo, no mais a decisão transitada em julgado, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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