
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0043545-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento dos valores em atraso, referente ao novo cálculo do benefício após revisão administrativa, com aumento do tempo de trabalho, com termo inicial a contar da data do início do benefício e não adimplido pelo INSS.
A sentença julgou procedente o pedido determinando ao INSS que efetue o pagamento da diferença apurada na revisão do benefício NB 560.273.066-0, no valor de R$ 61.122,40, válido para março de 2015, devendo incidir sobre o valor da condenação atualização monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação data pela lei 11.960/09 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS interpôs recurso de apelação em que requer preliminarmente seja reconhecida a prescrição dos valores passados, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91 e, no mérito, alega que o valor determinado na sentença refere-se ao recebimento da aposentadoria integral, sem descontar os valores já pagos ao benefício anterior, denominando "dupla aposentadoria", ou seja, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento dos valores em atraso, referente ao novo cálculo do benefício após revisão administrativa, com aumento do tempo de trabalho, com termo inicial a contar da data do início do benefício e não adimplido pelo INSS.
Inicialmente observo que a revisão proferida administrativamente pelo INSS foi proferida em maio de 2014, sendo interposto requerimento em 10/07/2013, referente à revisão do benefício concedido em 23/06/2010, portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da revisão (31/03/2015), considerando que não há parcelas prescritas.
In casu, a parte autora, aposentou-se por tempo de contribuição em 23/06/2010 e em 10/07/2013 deu entrada em pedido de revisão, para que fosse computado como especial o período de 04/12/1998 a 25/03/2010, para majoração do tempo de trabalho e consequentemente a RMI do benefício. A autarquia reconheceu a atividade especial no período indicado e procedeu a majoração da RMI a contar da data do requerimento administrativo 10/07/2013, deixando de pagar as diferenças em atraso a contar da data da concessão do benefício.
Cumpre observar que, sendo incontroverso o direito ao benefício pela parte autora a discussão esta em relação ao pagamento dos valores em atraso e nesse caso, observo que em decisão recursal administrativa, proferida em maio de 2014, a autarquia procedeu a revisão do benefício considerando a diferenças dos valores somente a partir da data de entrada do requerimento administrativo (10/07/2013), deixando de adimplir as diferenças constantes entre a data da concessão do benefício (23/06/2010) e a interposição do requerimento administrativo.
Nesse sentido, observo que o termo inicial para pagamento das diferenças reconhecidas na ação de revisão devem ser paga desde a data de sua concessão, considerando que naquele momento o autor já fazia jus ao reconhecimento da atividade especial, ainda que conhecida posteriormente.
No entanto, o pagamento das diferenças apuradas tem termo inicial a partir da data da concessão do beneficio, porém, na espécie, a obrigatoriedade da dedução dos valores pagos à parte autora na esfera administrativa a título de aposentadoria recebida no período, sendo devida apenas a diferença apurada a mais após revisão da RMI.
Nesse sentido, vale a pena conferir o disposto no Art. 31, da Lei 10.741/03, in verbis:
Desta forma, ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), conforme já demonstrado, no entanto, com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
A propósito, os seguintes precedentes:
Por outro lado, cumpre afastar os valores determinados na sentença em que considerou o valor integral do benefício, vez que o autor já vinha recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, sendo devida apenas a diferença apurada entre o valor recebido e o que teria direito, após revisão.
Aos valores em atraso deve ser aplicado, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para que seja reformada parcialmente a sentença, determinando novo cálculo das parcelas em atraso a contar da data da concessão do benefício, sendo descontados os valores já pagos administrativamente, na forma determinada.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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