Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263454 / SP
0012916-68.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a alegação de prescrição, considerando que: a) o benefício foi concedido com DIB
em 15/09/1993, com o coeficiente de cálculo em 76%; b) consta requerimento administrativo de
revisão para o cômputo do período de 01/03/1963 a 31/03/1966, em 17/03/1997; c) a 13ª Junta
de Recursos da Previdência Social, após decisão judicial, reconheceu o período supracitado,
alterando o coeficiente de cálculo do benefício para 94%, em 12/05/2009; e d) a presente ação
foi ajuizada em 18/12/2013.
2. Sendo incontroverso o direito da parte autora às parcelas do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, após revisão administrativa, compete ao INSS arcar com a correção
monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, uma vez
que a demora no pagamento de tais verbas decorreu púnica e exclusivamente da Autarquia,
não podendo o beneficiário da Seguridade Social arcar com ônus da morosidade administrativa.
3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados
desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
4. Por outro lado, cumpre afastar à incidência de juros de mora durante o processo
administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora,
observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CF/88). Ademais, parte dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência
moratória apenas sobre o valor remanescente, a partir da citação.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer
os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
