D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-61.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/1/04, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à condenação da autarquia ao pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso de sua aposentadoria por tempo de serviço, no período de 14/11/96 a 30/11/00, no importe de R$ 24.718,75 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), valor este apurado a partir da atualização do montante que consta da carta de concessão do benefício datada de 11/12/00 acostada nas fls. 7, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao lapso de 14/11/96 a 30/11/00, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês desde a citação, compensando-se, na fase de liquidação, eventuais valores já recebidos pelo demandante. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
Inconformada, apelou o INSS, alegando que a liberação dos atrasados relativos ao período de 14/11/96 a 30/11/00 dependem de auditoria a ser realizada pela Gerência-Executiva, não se tratando de mera formalidade burocrática, mas se de suspeita de fraude quanto à prestação de serviço em determinadas empresas.
Em contrarrazões, a parte autora alega que a aposentadoria por tempo de serviço encontra-se devidamente implantada há quase uma década, o que demonstra que foram preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.
Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
Por duas vezes foi determinada a intimação da autarquia para que informasse sobre o encerramento do procedimento de auditoria e respectivo resultado, haja vista o tempo transcorrido desde a data da interposição da apelação, em 21/8/09. Em ambas as oportunidades a autarquia informou haver solicitado o cumprimento da decisão junto à APS, não tendo havido, entretanto, resposta ao questionamento formulado.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-61.2004.4.03.6183/SP
VOTO
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a R. sentença recorrida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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