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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0000204-61.2004.4.03.618...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:07

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos administrativo. II- De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor, no importe de R$ 24.718,75, apurado em novembro de 2000, referente às parcelas em atraso relativas ao interregno de 14/11/96 a 30/11/00. III- Embora o INSS tenha informado que a liberação dos valores em atraso estava na dependência de comprovação de períodos de trabalho em virtude da suspeita de fraude, restou devidamente comprovado que, mesmo excluindo o período controverso, o autor ainda possuía tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço. IV- Correta a R. sentença ao determinar que o INSS pague os valores pleiteados pela parte autora, a título de atrasados, apurados a partir da concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte segurada (NB 114.404.136-5). V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1558586 - 0000204-61.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-61.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000204-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR CASTANHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP103128 PAULO SERGIO MARCOS GARCIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00002046120044036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS ÀS PARCELAS EM ATRASO. DIREITO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos administrativo.
II- De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor, no importe de R$ 24.718,75, apurado em novembro de 2000, referente às parcelas em atraso relativas ao interregno de 14/11/96 a 30/11/00.
III- Embora o INSS tenha informado que a liberação dos valores em atraso estava na dependência de comprovação de períodos de trabalho em virtude da suspeita de fraude, restou devidamente comprovado que, mesmo excluindo o período controverso, o autor ainda possuía tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Correta a R. sentença ao determinar que o INSS pague os valores pleiteados pela parte autora, a título de atrasados, apurados a partir da concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte segurada (NB 114.404.136-5).
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-61.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000204-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR CASTANHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP103128 PAULO SERGIO MARCOS GARCIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00002046120044036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/1/04, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à condenação da autarquia ao pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso de sua aposentadoria por tempo de serviço, no período de 14/11/96 a 30/11/00, no importe de R$ 24.718,75 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), valor este apurado a partir da atualização do montante que consta da carta de concessão do benefício datada de 11/12/00 acostada nas fls. 7, acrescido de juros de mora e honorários advocatícios.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 13).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao lapso de 14/11/96 a 30/11/00, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês desde a citação, compensando-se, na fase de liquidação, eventuais valores já recebidos pelo demandante. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excetuadas parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).

Inconformada, apelou o INSS, alegando que a liberação dos atrasados relativos ao período de 14/11/96 a 30/11/00 dependem de auditoria a ser realizada pela Gerência-Executiva, não se tratando de mera formalidade burocrática, mas se de suspeita de fraude quanto à prestação de serviço em determinadas empresas.

Em contrarrazões, a parte autora alega que a aposentadoria por tempo de serviço encontra-se devidamente implantada há quase uma década, o que demonstra que foram preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.

Submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

Por duas vezes foi determinada a intimação da autarquia para que informasse sobre o encerramento do procedimento de auditoria e respectivo resultado, haja vista o tempo transcorrido desde a data da interposição da apelação, em 21/8/09. Em ambas as oportunidades a autarquia informou haver solicitado o cumprimento da decisão junto à APS, não tendo havido, entretanto, resposta ao questionamento formulado.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000204-61.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000204-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR CASTANHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP103128 PAULO SERGIO MARCOS GARCIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00002046120044036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, motivo pelo qual entendo que deva ser observado prazo razoável para análise e conclusão dos procedimentos administrativos.
Outrossim, o §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
De fato, da análise dos autos conclui-se que não se justifica a mora do ente previdenciário na liberação do crédito gerado em favor do autor, no importe de R$ 24.718,75, apurado em novembro de 2000, referente às parcelas em atraso relativas ao interregno de 14/11/96 a 30/11/00.
Embora o INSS tenha informado que a liberação dos valores em atraso estava na dependência de comprovação de períodos de trabalho em virtude da suspeita de fraude, ficou devidamente comprovado que, mesmo excluindo o período controverso, o autor ainda possuía tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Assim, correta a R. sentença ao determinar que o INSS pague os valores pleiteados pela parte autora, a título de atrasados, apurados a partir da concessão de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte segurada (NB 114.404.136-5), cujos trechos da decisão peço vênia para transcrever:

"Analisando o processo administrativo do autor, verifico que com a suspeita de fraude, a concessão do benefício foi reanalisada, tendo o autor, inclusive, prestado informações. Dessa forma, ficou comprovado que o autor não prestou serviços na empresa Brooklin Com. Art. para Festas Ltda, todavia, mesmo sem esse período o autor possui tempo de serviço para se aposentar.
Os demais períodos foram comprovados, uma vez que o autor juntou cópias da carteira de trabalho e fichas de registro das empresas (fls. 223/224 e 292 e 318 - Confecções Marajó S/A; 297 e 313/314 Indústria de Roupas Parque Assunção; 297 e 315/317 Dois Gatinhos Confec. Infantis Ltda; 298 e 308, Bráulio Bilac Guimarães e 298 e 310/312 Yunes e Cia Ltda), conforme requerido pela Procuradoria do INSS (fl. 274).
Dessa forma, tais períodos devem ser considerados, estando, a meu ver, regular a concessão do benefício, sendo de rigor, portanto, a liberação dos valores atrasados, mesmo porque, em nome da legalidade, não pode o INSS demorar mais de nove anos (considerando que até a presente data não há notícias do fim do processo administrativo), para definir a situação de um benefício.
Assim, faz jus o autor ao recebimento dos valores atrasados de R$ 24.718,75 (vinte e quatro mil, setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigidos." (fls. 359)

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, na íntegra, a R. sentença recorrida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/11/2018 15:58:16



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