
| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010880-82.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz. Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido apresentado pela parte autora, para condenar o INSS a liberar em favor do autor os atrasados da revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.657.983-0, referente ao período de 03/9/1997 a 30/6/2007, conforme PAB de folha 267, discriminando os consectários, submetida ao reexame necessário.
O INSS requer a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pedido, alegando ocorrência de prescrição quinquenal. Subsidiariamente postula a compensação de valores devidos e pagos, afastando-se a incidência de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009, apurando-se a correção monetária nos termos da Resolução CJF nº 24/3/2017.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz. Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do apelo porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que o processo administrativo encontra-se pendente em relação à liberação dos atrasados.
Como bem observou o ilustre Juiz Federal prolator da sentença, o INSS não comprovou haver intimado a parte autora para receber seu crédito.
Logo, não há falar-se em início do prazo prescricional.
Pois bem, penso que não seja possível que se provoque o Poder Judiciário toda vez que o INSS ultrapassa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no artigo 41-A, da Lei nº 8.213/91.
Ao final das contas, a estrutura do Estado brasileiro ainda é deficiente, dada a carência de recursos (pessoal, prédios etc).
No caso, porém, a demora longa da autoridade em quitar as diferenças pode ser equiparada ao abuso de poder.
Também pode ser lembrado o art. 37, caput, da Constituição Federal, que consagra um princípio que sempre esteve presente implicitamente no ordenamento jurídico a partir de 1988, que é o da eficiência, agora já positivado por meio de emenda à Constituição.
Aliás, José Afonso da Silva faz uma ligação entre ambos os princípios, pois "a eficiência administrativa se obtém pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais) para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários. Logo, o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional de meios e recursos humanos, materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade em condições econômicas de igualdade dos consumidores" (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 20a edição, pág. 651).
Pertinente, assim, a sentença com comando mandamental de liberação dos valores.
Indevido é o pagamento por precatório, porquanto a dívida foi reconhecida na via administrativa, só não tenho sido paga por ineficiência da Administração Pública.
Nesse diapasão:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO POSITIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO HERDEIRO. SOBRESTAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CR/1988, art. 5º, LXIX). 2. A revisão promovida na pensão por morte NB 21/144945641-0 gerou um crédito positivo no valor de R$74.343,00 em favor Geni Ribeiro Vieira. Foi emitido PAB em 7/4/2010, mas que foi cancelado em razão do óbito da pensionista em 01/09/2010. O impetrante, na condição de herdeiro, apresentou solicitação de levantamento do valor com escritura pública de inventario e partilha, que, entretanto, não surtiu efeito diante do sobrestamento do pagamento administrativo (f. 49, 88/94 e 95) 3. O pedido de levantamento de resíduo de benefício previdenciário, em razão do falecimento do beneficiário, constitui procedimento de jurisdição voluntária. Ocorre que o sobrestamento do pagamento promovido administrativamente caracteriza pretensão resistida, fazendo com o feito perca a natureza de voluntário e adquira traços de contencioso (AC 0009229-16.2006.4.01.3813 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1024 de 12/04/2013 e AC 0024570-02.2001.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.640 de 16/09/2011). 4. Diante do reconhecimento de complemento positivo em favor da pensionista e da competente habilitação do impetrante como único herdeiro, após a devida inventariança e pagamento de ITCD (f. 92/94), não há dúvida do direito deste último ao levantamento dos valores em discussão, ainda que tenha surgido divergência no âmbito administrativo a respeito da alíquota tributária aplicável ao recolhimento do instituidor da pensão (empregador rural). 5. "Cumpre ressaltar que o procedimento adotado pela autoridade administrativa está em dissonância com as normas legais, na exata dimensão de que um mero parecer, tal como oposto como obstáculo ao exercício do direito do impetrante, não tem força vinculante. Ademais, qualquer interpretação que seja feita a respeito do tema de fundo, nos termos do art. 146 do CTN, somente pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. No mesmo caminho está o art. 103 do CTN, que dispõe que os atos administrativos, as decisões e os convênios, que integrem a legislação tributária, só produzem efeitos na data de sua publicação ou, no mínimo, trinta dias após. Com efeito, percebe-se nitidamente que o impetrante já era titular dos valores não recebidos em vida por sua mãe quando o parecer questionado foi editado, lembrando-se que com o óbito a herança se transmite imediatamente. Posto isso, desde o óbito da Geni Ribeiro Vieira, em 01/09/2010 (fl. 91), os valores devidos pelo INSS a ela foram transmitidos ao herdeiro, conforme regulamente lavrado no inventário, por escritura pública, de fls. 92/94". (sentença f. 231/232) 6. Não há que falar em inadequação da via eleita ou em ofensa ao procedimento do precatório, na medida em que o impetrante busca apenas o levantamento de valores que já foram reconhecidos e disponibilizados pelo INSS e que só não foram pagos em razão do falecimento da pensionista e do posterior sobrestamento determinado em parecer da Divisão de Direitos do INSS no DF a respeito à legislação aplicável. 7. Não provimento da apelação e da remessa (g.n., APELAÇÃO 00003463120114013805, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Fonte e-DJF1 DATA:20/05/2016). |
MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTENCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS NO CNIS - DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELA NÃO COMPROVAÇÃO DOS VÍNCULOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO CONCESSÓRIO. 1) A suspensão do benefício previdenciário se deu com o devido processo legal, oportunidade na qual se constatou a insubsistência de vínculos empregatícios utilizados pelo segurado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 2) Entretanto, tais insubsistências foram apuradas em sede de consultas on line junto aos registros do CNIS e, apesar de restarem comprovadas diligências a fim de comprovar a inexistência dos vínculos empregatícios do segurado, tais medidas foram insuficientes a tal finalidade. 3) Em que pese a lei conferir presunção de veracidade dos dados registrados no CNIS, a inexistência de um vínculo empregatício, declarado pelo impetrante, no CNIS, não configura, por si só, a inexistência, no plano real, de tal vínculo. 4) A prova obtida pelos registros no CNIS não tem maior força probatória que as demais, tal como o registro na CTPS, de tal modo que, ante o vínculo declarado na CTPS, mas não confirmado nos registros do CNIS, impõe-se a apuração, por parte do INSS, através de outros meios probatórios, como diligências nas empresas em que se declarou ter havido os vínculos. 5) O processo concessório de benefício previdenciário, como ato administrativo que é, goza de presunção de legalidade, sendo ônus da autarquia previdenciária desconstituí-la, do qual não se desincumbiu, no presente caso, a contento. 6) Quanto ao pagamento dos atrasados desde a impetração é corolário da segurança concedida, não se constatando qualquer óbice para tanto, nem se sujeita à expedição de precatório. Na verdade, como se trata de uma ordem dirigida à autoridade coatora, há de ser efetuado o pagamento pela via administrativa, portanto, através de PAB, tal como determinado na r. decisão atacada. 7) Recurso conhecido e improvido (g.n., AMS 05241487320054025101, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2, Data da decisão 28/5/2008, Data da publicação 03/6/2008). |
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL - PAGAMENTO ATRAVÉS DE PAB - VIOLAÇÃO, NA ORIGEM, DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SEGURADO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL 1 - Inexiste óbice ao pagamento das parcelas relativas à suspensão indevida do benefício em sede mandamental através de PAB - PAGAMENTO ALTERNATIVO DO BENEFÍCIO, sem a formação de precatório, pois a ordem é dirigida à autoridade coatora para pagamento dos atrasados na via administrativa. 2 - Agravo Interno a que se nega provimento (AMS 08001226420074025101, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a), MARIA HELENA CISNE, TRF2, Data da Decisão 28/07/2009, Data da Publicação 10/08/2009). |
Não se tratando de condenação judicial, não há falar-se em aplicação da regra do artigo 100 da Constituição Federal.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para ajustar o critério de cálculo da correção monetária.
É como voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 17/10/2017 17:58:16 |
