D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento de parcelas não pagas de pensão por morte concedida em decorrência do falecimento de seu esposo, ocorrido em 10/3/01. Alega que na esfera administrativa foi reconhecido que o de cujus encontrava-se incapacitado para o labor desde 27/11/98, motivo pelo qual requer o pagamento da pensão por morte a contar desta última data até a véspera em que passou a receber administrativamente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma integral do decisum.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024706-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge. Tendo o óbito ocorrido em 10/3/01, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: |
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; |
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; |
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." |
O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida.
No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil" (fls. 297).
Dessa forma, não merece reforma a R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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