D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000206-16.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2013 (originariamente junto ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, havendo declinação da competência, em virtude do valor atribuído à causa, consoante fls. 53/63, com ratificação dos atos anteriormente praticados em fl. 68), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando recebimento de parcelas de auxílio-doença entre fevereiro/2008 e novembro/2013 - ou seja, entre datas, da cessação administrativa de auxílio-doença anteriormente concedido e da concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 01/01/1954 (fl. 08).
Documentos (fls. 08/39, 103/114).
Assistência judiciária gratuita (fl. 75).
Citação em 18/07/2014 (fl. 76).
Laudo médico-pericial (fls. 135/144, 151/153 e 170/179).
CNIS/Plenus (fls. 50/52, 84/89, 115/126, 185/187, 195/196) - observando-se a concessão de "auxílio-doença" à parte autora, de 02/01/2008 até 11/09/2008 (sob NB 525.498.811-4, fl. 51) e de 28/01/2013 até 07/10/2013 (sob NB 600.466.744-0, fl. 51), este último convertido em "aposentadoria por invalidez" desde 08/10/2013 (sob NB 603.945.113-4, fl. 52).
A r. sentença prolatada em 25/04/2016 (fls. 192/194) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento de parcelas de auxílio-doença à parte autora, compreendidas entre 01/02/2012 (data do 1º requerimento administrativo formulado após o estabelecimento da incapacidade - segundo dados do laudo pericial) e 27/01/2013 (data imediatamente anterior à data da concessão do "auxílio-doença" que viria a ser transmutado em "aposentadoria por invalidez"), com incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas atrasadas; estabelecida a sucumbência recíproca entre as partes autora e ré; isenção das custas processuais. Remessa oficial determinada.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação (fls. 199/205), defendendo a reforma integral do julgado, argumentando a ausência de comprovação da inaptidão laborativa da parte autora; doutra via, pelas fixação do termo inicial de pagamento em 26/01/2016 (data da juntada do laudo de perícia), e alteração dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, observando-se a regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 208/210), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000206-16.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 25/04/2016 - fl. 194vº) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 17/05/2016 - fl. 197; e intimação pessoal do INSS, aos 01/07/2016 - fl. 198).
Na peça vestibular, alega a parte autora o quanto segue:
* o INSS teria lhe deferido "auxílio-doença", primeiramente a partir de 02/01/2008, e até 11/09/2008 (sob NB 525.498.811-4, fl. 51) e, posteriormente, desde 28/01/2013 até 07/10/2013 (sob NB 600.466.744-0, fl. 51);
* este último teria sido convertido em "aposentadoria por invalidez" desde 08/10/2013 (sob NB 603.945.113-4, fl. 52);
* sustenta que entre a cessação do primeiro - repita-se, aos 11/09/2008 - e a concessão do segundo, aos 28/01/2013 (que depois viria a ser convertido em "aposentadoria por invalidez"), mantivera-se incapacitado.
Assim, em suma, faria jus a parcelas relativas a "auxílio-doença" entre 2008 e 2013.
Cabe destacar, dos autos, a comprovação de pedidos de restabelecimento de "auxílio-doença" formulados pela parte autora, os quais restaram rejeitados (fls. 12/13, 16, 32, 37).
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico-judicial confeccionado por ortopedista/traumatologista, aos 07/05/2015 (contando a parte autora com 61 anos de idade, à época), atestara que a parte demandante "...encontrar-se-ia em status pós-operatório de joelho direito ...evidenciada a evolução favorável do procedimento ...não evidenciadas limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa...". Concluiu o perito que não haveria incapacidade laborativa sob a ótica ortopédica.
Por sua vez, a perícia então realizada por neurologista, aos 26/01/2016, destacara que a parte autora seria "portadora de Doença de Parkinson ...desde final de 2011 ...não sendo possível especificar mês exato por se tratar de doença progressiva...", concluindo o expert pela incapacidade total e permanente, desde ano de 2011.
E no tocante à qualidade de segurado e cumprimento da carência, restaram suficientemente demonstradas, ante os vínculos empregatícios apresentados pela pesquisa ao CNIS - entre anos de 1993 e 2013 - e diante da concessão de benefícios por incapacidade anteriormente referidos, em parágrafos retro.
Imperiosa, portanto, a mantença do decisum, neste ponto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido nos moldes delineados em sentença, em 01/02/2012 (momento em que postulado benefício pela parte autora, após a data estabelecida pela perícia médico-judicial como princípio do "Mal de Parkinson").
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Posto isso, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas para ditar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, tudo nos termos suprarreferidos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/11/2016 17:58:27 |