
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034643-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do indeferimento do requerimento administrativo em 2/2/15 (fls. 3).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 25).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (fls. 14), acrescido de abono anual. Determinou o pagamento dos valores atrasados, com a incidência de correção monetária e juros moratórios, devidos a partir da citação, à taxa legal. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (art. 85, § 2º, do CPC/15 e Súmula nº 111 do C. STJ).
Inconformada, apelou a autarquia, sustentado em síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de suspensão dos efeitos da concessão da tutela antecipada, em razão do risco de grave lesão aos cofres públicos e de difícil reparação.
b) No mérito:
- a inexistência de direito à aposentadoria por invalidez, vez que a incapacidade constatada em perícia foi apenas parcial, e o fato de ser jovem (45 anos), em idade de ampla produtividade laboral e
- a imprestabilidade do laudo judicial, não sendo razoável que um portador de hérnia de disco seja considerado incapacitado para o trabalho de forma total e permanente, totalmente contraditório ao laudo do INSS, elaborado por médico com especialização técnica.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para que seja fixado na data da juntada do laudo pericial aos autos, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária e juros moratórios, bem como a redução da verba honorária para o patamar de 10% sobre os valores devidos até a data da sentença.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034643-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à suspensão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez que a autarquia não foi condenada a implantá-la, não tendo sido concedida a tutela antecipada na sentença. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo, ao exame da parte conhecida do recurso.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, deixo de analisar o cumprimento dos requisitos da carência e qualidade de segurado da parte autora, à míngua de impugnação específica no recurso do INSS.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 19/9/16, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 89/94). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 45 anos e operador de máquina de asfalto, é portador de "status pós-operatório de doença degenerativa da coluna associado a estenose foraminal esquerda e héria discal central" (fls. 92), concluindo que o mesmo encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para as atividades anteriormente desenvolvidas. Esclareceu a possibilidade de agravamento da doença na hipótese de que venha a desempenhar atividades braçais e de agachamento. Estabeleceu o início da incapacidade na data da perícia, para que proceda a tratamento clínico intensificado.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os laudos do INSS apresentados, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Verifica-se, dos extratos de consulta realizada no CNIS, cuja juntada ora determino, o extenso histórico do autor em atividades braçais, que demandam grande esforço físico, como trabalhador rural, coletor de lixo domiciliar, demolidor de edificações, operador de bate-estacas e de compactadora de solos. Ademais, constou do laudo pericial apenas o grau de instrução básico.
Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o seu nível sociocultural e seu histórico laboral como trabalhador braçal. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, as cópias dos atestados médicos juntados a fls. 15/17, datados de 6/5/15, 18/2/15 e 20/1/15, demonstram que o autor está acometido das mesmas patologias identificadas no laudo pericial, não apresentando condições para o exercício de suas atividades laborais.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 15/2/15, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 19/02/2018 19:02:53 |
