Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1610194 / SP
0007209-32.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. VIGIA/VIGILANTE. AVERBAÇÃO.
1. Os períodos de 15.10.1973 a 15.06.1978, 12.12.1978 a 18.03.1988, 06.07.1990 a 10.07.1991
e 03.08.1991 a 14.11.2005 já foram reconhecido como especiais, em processo já julgado
anteriormente (Apelação/Remessa necessária nº 0000480-19.2009.4.03.6183/SP), por esta
Décima Turma em 25.08.2016. Por sua vez, também no mesmo feito, os interregnos de
15.11.2005 a 16.12.2005 e 17.12.2005 a 31.01.2006 foram reconhecidos como de atividades
comuns. Ressalta-se, por oportuno, não haver mais recursos pendentes quanto à natureza -
especial ou comum - dos períodos analisados. A autarquia previdenciária apenas se mostrou
inconformada quanto aos juros moratórios e a correção monetária, tendo manejado embargos
de declaração, rejeitados em 16.02.2017. Assim, interpôs recursos especial e extraordinário,
estando o primeiro suspenso e o segundo sobrestado. Reconhecida, de ofício, a litispendência
do presente feito com a Apelação/Remessa necessária nº 0000480-19.2009.4.03.6183/SP,
notadamente com relação aos períodos de 15.10.1973 a 15.06.1978, 12.12.1978 a 18.03.1988,
06.07.1990 a 10.07.1991, 03.08.1991 a 16.12.2005 e 17.12.2005 a 31.01.2006, para julgar
extinto o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 (art. 267, V, do CPC/1973).
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, remanesce controvérsia quanto à natureza do labor desenvolvido pela
parte autora nos interregnos de 15.07.1988 a 02.02.1989, 09.02.1989 a 07.06.1989 e
05.12.1989 a 01.03.1990. Em relação aos períodos controvertidos, o autor, exercendo a função
de bombeiro e vigia/vigilante (fls. 178/179), esteve exposto aos perigos inerentes à função,
sendo de rigor reconhecimento de sua especialidade, conforme código 2.5.7 do Decreto nº
53.831/64.
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por
cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
10. Reconhecida, de ofício, a litispendência do presente feito com a Apelação nº 0000480-
19.2009.4.03.6183/SP, notadamente com relação aos períodos de 15.10.1973 a 15.06.1978,
12.12.1978 a 18.03.1988, 06.07.1990 a 10.07.1991, 03.08.1991 a 16.12.2005 e 17.12.2005 a
31.01.2006, para julgar extinto o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 (art. 267, V, do
CPC/1973) e, na parte remanescente, dar parcial provimento à remessa necessária e à
apelação do INSS, apenas para manter o reconhecimento como especial das atividades
desempenhadas nos períodos de 15.07.1988 a 02.02.1989, 09.02.1989 a 07.06.1989 e
05.12.1989 a 01.03.1990, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
litispendência do presente feito com a Apelação nº 0000480-19.2009.4.03.6183/SP,
notadamente com relação aos períodos de 15.10.1973 a 15.06.1978, 12.12.1978 a 18.03.1988,
06.07.1990 a 10.07.1991, 03.08.1991 a 16.12.2005 e 17.12.2005 a 31.01.2006, julgando extinto
o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015 (art. 267, V, do CPC/1973) e, na parte
remanescente, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas
para manter o reconhecimento como especial das atividades desempenhadas nos períodos de
15.07.1988 a 02.02.1989, 09.02.1989 a 07.06.1989 e 05.12.1989 a 01.03.1990, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-485 INC-5 ART-85 PAR-14 ART-98 PAR-3***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-5***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7LEG-FED EMC-20 ANO-1998LEG-FED DEC-2172 ANO-
1997***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7
