Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000485-20.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PARTE AUTORA PROVIDO.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-20.2021.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS MATEUS TARLEY PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-20.2021.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS MATEUS TARLEY PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de ausência
de miserabilidade.
Recorre a parte autora requerendo, em síntese, a procedência da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000485-20.2021.4.03.6345
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: LUCAS MATEUS TARLEY PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CRISTHIAN CESAR BATISTA CLARO - SP325248-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao recorrente.
O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada,
cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio
com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011.
Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois
pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência
econômica.
O requisito da deficiência encontra-se presente.
De acordo com o laudo pericial médico, o autor é portador de Síndrome de Dependência a
Múltiplas Substâncias Psicoativas associada a um quadro de Psicose Orgânica, encontrando-se
incapacitado de forma total e permanente para o exercício de atividade laboral, bem como
impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
De outro lado, vislumbro presente o requisito da miserabilidade.
Acerca do mesmo, cumpre tecer as seguintes considerações.
Com efeito, em sintonia com as decisões da Suprema Corte (Reclamação nº 4.374), a posição
da jurisprudência é no sentido de que o critério estabelecido pelos dispositivos legais para a
concessão de benefício a idosos ou deficientes deverá ser interpretado à luz das circunstâncias
do caso concreto para a caracterização da situação de miserabilidade.
Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 4 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados
especiais federais da 3ª Região:
SÚMULA Nº 4 - "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário
mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de
benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais
da Seção Judiciária de São Paulo)
De acordo com auto de constatação anexado, o autor vive com seus pais em um casebre de
alvenaria de aproximadamente 40,0 m², com piso cerâmico e teto sem laje ou forro, com fiação
elétrica exposta, exceto no banheiro e no quarto maior, os quais têm o teto revestido de forro de
madeira. Um dos quartos não tem janela e nele há infiltração e goteiras da água de chuva. A
lavanderia, acanhada, fica num canto logo adentrando-se a casa.
O sustento da família é proveniente do trabalho informal do pai como pedreiro, o qual perfaz
uma renda média mensal de R$ 700,00, bem como do trabalho da mãe, a qual vende em sua
própria casa algumas mercadorias, atingindo o valor mensal em torno de R$ 600,00.
Assim, dada a situação precária em que vive a família, como provam o auto de constatação e
as fotos do imóvel anexadas aos autos, vislumbro presente o requisito da miserabilidade.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o
pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao
deficiente desde a DER (19.08.20).
Condeno também o INSS ao pagamento de atrasados, a serem apurados pela contadoria do
juízo de origem, com juros de mora e correção monetária devidos na forma prevista na
Resolução nº 267/2013, do CJF, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário
do STF, no RE nº 870.947.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantado o benefício assistencial
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob as penas da lei.
Oficie-se.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/1995.
É o voto.
E M E N T A
PARTE AUTORA PROVIDO.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO DA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
