D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021360-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Laudo pericial (fls. 102/110).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo equivalente a 03/01/2017, bem como a pagar as diferenças decorrentes. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, com acréscimo de juros de mora. Fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a tutela antecipada (fls. 119/122).
Em suas razões de recurso, o INSS alega que a parte não comprovou a necessidade de auxílio de forma permanente de terceiros. Na eventualidade de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial a partir de quando requerido o acréscimo ou na data do laudo pericial e a modificação do critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária (fls. 127/135).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021360-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017 (fl. 12).
A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).
A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).
Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória.
Foi apresentado o laudo médico, o qual atestou que a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros devido ao seu quadro clínico: portador de monoparesia e monoplegia em membro inferior esquerdo (fls. 102/110).
Assim, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:
Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do pedido administrativo do acréscimo em 03/01/2017 (fls. 12).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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