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PREVIDENCIÁRIO. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TE...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:36:42

PREVIDENCIÁRIO. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017 (fl. 12). - O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. - Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado. - Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do pedido administrativo do acréscimo em 03/01/2017 (fls. 12). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Parte da apelação não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312298 - 0021360-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021360-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021360-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CALEGARI
ADVOGADO:SP197717 FERNANDO MATEUS POLI
No. ORIG.:10022622820178260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017 (fl. 12).
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do pedido administrativo do acréscimo em 03/01/2017 (fls. 12).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Parte da apelação não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de outubro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021360-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021360-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CALEGARI
ADVOGADO:SP197717 FERNANDO MATEUS POLI
No. ORIG.:10022622820178260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

Laudo pericial (fls. 102/110).

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre o valor de aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo equivalente a 03/01/2017, bem como a pagar as diferenças decorrentes. Os atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, com acréscimo de juros de mora. Fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a tutela antecipada (fls. 119/122).

Em suas razões de recurso, o INSS alega que a parte não comprovou a necessidade de auxílio de forma permanente de terceiros. Na eventualidade de manutenção do julgado, requer a fixação do termo inicial a partir de quando requerido o acréscimo ou na data do laudo pericial e a modificação do critério de fixação dos juros de mora e da correção monetária (fls. 127/135).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021360-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021360-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):GILMAR CALEGARI
ADVOGADO:SP197717 FERNANDO MATEUS POLI
No. ORIG.:10022622820178260189 1 Vr FERNANDOPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017 (fl. 12).

A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF).

A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit).

Além disso, o art. 45, da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.

A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal demonstração, através de instrução probatória.

Foi apresentado o laudo médico, o qual atestou que a parte autora necessita de acompanhamento permanente de terceiros devido ao seu quadro clínico: portador de monoparesia e monoplegia em membro inferior esquerdo (fls. 102/110).

Assim, preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, a parte autora faz jus ao acréscimo pleiteado.

Nesse sentido o posicionamento deste E Tribunal:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. - Devido o acréscimo de 25% no salário-de-benefício, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que comprove a necessidade de assistência permanente de terceiros para a sua sobrevivência. - O termo inicial do pagamento do valor com adicional é a data do requerimento administrativo (17.01.2005), porquanto comprovado o direito do autor desde então. (...)- Apelação do autor a que se dá parcial provimento para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% sobre o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez do autor desde a data do requerimento administrativo e fixar os juros de mora, conforme exposto. Remessa oficial desprovida. De ofício, concedida a tutela específica, nos termos acima preconizados". (TRF3, AC nº 1172791, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJU: 18.07.07, pág. 449).
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. AGRAVO DO ART. 557, §1º DO CPC. IMPROVIMENTO. I - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em julgado ultra-petita. II - Agravo do INSS improvido". (TRF3, AC nº 1370292, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3, 08.07.09, pág. 1473)

Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do protocolo do pedido administrativo do acréscimo em 03/01/2017 (fls. 12).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.

Isso posto, não conheço de parte da apelação do INSS, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, na forma acima fundamentada.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/10/2018 17:53:31



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